Lei
Art. 479 — LC 214/2024 (IBS / CBS
Texto do dispositivo Documento oficial
O valor a ser entregue a título da compensação de que trata o art. 477 desta Lei Complementar observará os mesmos critérios, prazos e garantias aplicáveis à entrega de recursos de que trata o art. 159, incisos I e II, da Constituição Federal.
Fonte oficial: Planalto
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