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LeiLC 214/2024 (IBS / CBS — Reforma Tributária)

Art. 479, 1 — LC 214/2024 (IBS / CBS

Texto do dispositivo Documento oficial

É vedada a vinculação dos recursos da compensação de que trata o caput a órgão, fundo ou despesa, ressalvados:

I - a realização de atividades da administração tributária;

II - a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita;

III - o pagamento de débitos com a União e para prestar-lhe garantia ou contragarantia;

IV - os percentuais mínimos para ações e serviços de saúde previstos no art. 198, § 2º, da Constituição Federal;

V - os percentuais mínimos a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino conforme art. 212 da Constituição Federal; e VI - a parcela destinada à manutenção e ao desenvolvimento do ensino na educação básica e à remuneração condigna de seus profissionais, conforme art. 212-A da Constituição Federal.

Fonte oficial: Planalto

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