Art. 479, 1 — LC 214/2024 (IBS / CBS
Texto do dispositivo Documento oficial
É vedada a vinculação dos recursos da compensação de que trata o caput a órgão, fundo ou despesa, ressalvados:
I - a realização de atividades da administração tributária;
II - a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita;
III - o pagamento de débitos com a União e para prestar-lhe garantia ou contragarantia;
IV - os percentuais mínimos para ações e serviços de saúde previstos no art. 198, § 2º, da Constituição Federal;
V - os percentuais mínimos a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino conforme art. 212 da Constituição Federal; e VI - a parcela destinada à manutenção e ao desenvolvimento do ensino na educação básica e à remuneração condigna de seus profissionais, conforme art. 212-A da Constituição Federal.
Fonte oficial: Planalto
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