Lei
Art. 479, 2 — LC 214/2024 (IBS / CBS
Texto do dispositivo Documento oficial
É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos da compensação de que trata o caput aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, conforme art. 160 da Constituição Federal.
Fonte oficial: Planalto
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