Art. 481, 5 — LC 214/2024 (IBS / CBS
Texto do dispositivo Documento oficial
A CNM indicará os representantes referidos na alínea “a” do inciso II do § 1º deste artigo, e a FNP os representantes referidos na alínea “b” do inciso II do § 1º deste artigo, observado o seguinte:
I - os nomes indicados e os respectivos Municípios comporão uma única chapa, não podendo constar de outra chapa;
II - cada titular terá 2 (dois) suplentes, obrigatoriamente de Municípios distintos e observado o disposto no inciso I deste parágrafo;
III - em caso de impossibilidade de atuação do titular, caberá ao primeiro suplente sua imediata substituição;
IV - vencerá a eleição a chapa que obtiver mais de 50% (cinquenta por cento) dos votos válidos;
V - caso nenhuma das chapas atinja o percentual de votos indicado no inciso IV deste parágrafo, será realizado um segundo turno de votação com as 2 (duas) chapas mais votadas, hipótese em que será considerada vencedora a chapa que obtiver a maioria dos votos válidos.
VI - as indicações de cada entidade serão aprovadas previamente na instância máxima de deliberação da respectiva associação de representação de Municípios, com ampla publicidade, respeitado o direito de participação de Municípios não associados.
Fonte oficial: Planalto
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