Lei
Art. 482, 1 — LC 214/2024 (IBS / CBS
Texto do dispositivo Documento oficial
Os membros de que trata o caput deste artigo devem, cumulativamente:
I - ter formação acadêmica em nível superior compatível com o cargo para o qual foram indicados;
II - não se enquadrar nas hipóteses de inelegibilidade previstas nas alíneas a a q do inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.
Fonte oficial: Planalto
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