Lei
Art. 482, 2 — LC 214/2024 (IBS / CBS
Texto do dispositivo Documento oficial
Os membros do Conselho Superior do CGIBS serão nomeados e investidos para o exercício da função pelo prazo de que trata o caput do art. 480 e poderão ser substituídos ou destituídos:
I - em relação à representação dos Estados e do Distrito Federal, pelo Chefe do Poder Executivo;
II - em relação à representação dos Municípios e do Distrito Federal, na forma prevista no § 7º do art. 481 desta Lei Complementar; e III - em razão de renúncia, de condenação judicial transitada em julgado ou de pena demissória decorrente de processo administrativo disciplinar.
Fonte oficial: Planalto
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