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LeiLC 214/2024 (IBS / CBS — Reforma Tributária)

Art. 483, 1 — LC 214/2024 (IBS / CBS

Texto do dispositivo Documento oficial

Para fins do disposto no caput deste artigo:

I - os membros titulares e suplentes do Conselho Superior do CGIBS deverão ser indicados em até 90 (noventa) dias contados da data de publicação desta Lei Complementar, mediante publicação no Diário Oficial da União:

a) pelos Chefes dos respectivos Poderes Executivos, no caso dos Estados e do Distrito Federal; ou b) nos termos do processo eleitoral previsto nesta Lei Complementar, no caso dos Municípios e do Distrito Federal;

b) nos termos previstos nos §§ 2º, 4º e 5º do art. 481 desta Lei Complementar, no caso dos Municípios e do Distrito Federal;

II - para a primeira gestão do Conselho Superior do CGIBS, a posse dos indicados como membros titulares e suplentes considera-se ocorrida:

a) no primeiro dia útil da segunda semana subsequente à publicação no Diário Oficial da União da indicação de todos os membros; ou b) na data a que se refere o caput deste artigo, caso não tenha sido publicada a indicação de todos os membros;

III - os membros titulares do Conselho Superior do CGIBS elegerão entre si o Presidente e os 2 (dois) Vice-Presidentes do CGIBS; e IV - o Presidente do CGIBS comunicará ao Ministro de Estado da Fazenda a instalação do Conselho Superior do CGIBS, indicando a conta bancária destinada a receber o aporte inicial da União mediante operação de crédito de que trata o art. 484 desta Lei Complementar.

Fonte oficial: Planalto

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