Lei
Art. 484, 2 — LC 214/2024 (IBS / CBS
Texto do dispositivo Documento oficial
As parcelas mensais de que trata este artigo serão creditadas até o décimo dia de cada mês, observado, no caso da primeira parcela, o prazo mínimo de 30 (trinta) dias entre a comunicação realizada nos termos do inciso IV do § 1º do art. 483 desta Lei Complementar e a data do crédito.
Fonte oficial: Planalto
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