Art. 484, 5 — LC 214/2024 (IBS / CBS
Texto do dispositivo Documento oficial
O CGIBS prestará garantia em favor da União em montante igual ou superior ao valor devido em razão da operação de crédito de que trata este artigo, que poderá consistir:
I - no produto da arrecadação do IBS destinada ao financiamento do CGIBS, admitindo-se, para os exercícios de 2029 a 2038, a destinação adicional do produto da arrecadação do IBS de cada ente federativo, exclusivamente para o pagamento do ressarcimento de que trata o § 4º deste artigo, nos percentuais de até:
a) 1% (um por cento) no exercício de 2029;
b) 0,5% (cinco décimos por cento) no exercício de 2030;
c) 0,33% (trinta e três centésimos por cento) no exercício de 2031;
d) 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) no exercício de 2032; e e) 0,1% (um décimo por cento) no período de 2033 a 2038; e II - nos rendimentos provenientes de aplicações financeiras das receitas próprias do CGIBS.
Fonte oficial: Planalto
Pesquise jurisprudência sobre este tema
Veja acórdãos dos principais tribunais com resumo simples e tese.
Explorar jurisprudência →