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LeiLC 214/2024 (IBS / CBS — Reforma Tributária)

Art. 484, 5 — LC 214/2024 (IBS / CBS

Texto do dispositivo Documento oficial

O CGIBS prestará garantia em favor da União em montante igual ou superior ao valor devido em razão da operação de crédito de que trata este artigo, que poderá consistir:

I - no produto da arrecadação do IBS destinada ao financiamento do CGIBS, admitindo-se, para os exercícios de 2029 a 2038, a destinação adicional do produto da arrecadação do IBS de cada ente federativo, exclusivamente para o pagamento do ressarcimento de que trata o § 4º deste artigo, nos percentuais de até:

a) 1% (um por cento) no exercício de 2029;

b) 0,5% (cinco décimos por cento) no exercício de 2030;

c) 0,33% (trinta e três centésimos por cento) no exercício de 2031;

d) 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) no exercício de 2032; e e) 0,1% (um décimo por cento) no período de 2033 a 2038; e II - nos rendimentos provenientes de aplicações financeiras das receitas próprias do CGIBS.

Fonte oficial: Planalto

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