Lei
Art. 486 — LC 214/2024 (IBS / CBS
Texto do dispositivo Documento oficial
O contribuinte que realizar alienação de imóvel decorrente de parcelamento do solo, que tenha o pedido de registro do parcelamento, nos termos da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, efetivado antes de 1º de janeiro de 2029, pode optar pelo recolhimento de IBS e de CBS com base na receita bruta recebida.
Fonte oficial: Planalto
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