Lei
Art. 486, 1 — LC 214/2024 (IBS / CBS
Texto do dispositivo Documento oficial
As operações sujeitas ao regime de que trata este artigo estarão sujeitas ao pagamento de IBS e de CBS em montante equivalente a 3,65% (três inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento) da receita bruta recebida.
Fonte oficial: Planalto
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