Lei
Art. 486, 7 — LC 214/2024 (IBS / CBS
Texto do dispositivo Documento oficial
Considera-se receita bruta a totalidade das receitas auferidas na venda das unidades imobiliárias que compõem o parcelamento do solo, bem como as receitas financeiras e variações monetárias decorrentes desta operação.
Fonte oficial: Planalto
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