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LeiLC 214/2024 (IBS / CBS — Reforma Tributária)

Art. 487, 2 — LC 214/2024 (IBS / CBS

Texto do dispositivo Documento oficial

As operações sujeitas ao regime de que trata este artigo estarão sujeitas ao pagamento de IBS e de CBS em montante equivalente a 3,65% (três inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento) da receita bruta recebida.

Fonte oficial: Planalto

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