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LeiLC 214/2024 (IBS / CBS — Reforma Tributária)

Art. 488, 1 — LC 214/2024 (IBS / CBS

Texto do dispositivo Documento oficial

A dedução de que trata o caput correspondente ao valor das aquisições de bens e serviços:

I - sujeitos à incidência do imposto previsto no art. 155, II ou do imposto previsto no art. 156, III, ambos da Constituição Federal;

II - contabilizados como custo direto de produção do bem imóvel; e III - cuja aquisição tenha sido acobertada por documento fiscal idôneo.

Fonte oficial: Planalto

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