Lei
Art. 488, 1 — LC 214/2024 (IBS / CBS
Texto do dispositivo Documento oficial
A dedução de que trata o caput correspondente ao valor das aquisições de bens e serviços:
I - sujeitos à incidência do imposto previsto no art. 155, II ou do imposto previsto no art. 156, III, ambos da Constituição Federal;
II - contabilizados como custo direto de produção do bem imóvel; e III - cuja aquisição tenha sido acobertada por documento fiscal idôneo.
Fonte oficial: Planalto
Ainda não há decisões na nossa base que citem este dispositivo. Conforme novos acórdãos forem publicados, aparecem aqui.
Pesquise jurisprudência sobre este tema
Veja acórdãos dos principais tribunais com resumo simples e tese.
Explorar jurisprudência →