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LeiLC 214/2024 (IBS / CBS — Reforma Tributária)

Art. 488, 3 — LC 214/2024 (IBS / CBS

Texto do dispositivo Documento oficial

Os valores a serem deduzidos correspondem à base de cálculo do IBS e da CBS relativa à aquisição dos bens e serviços, conforme registrada em documento fiscal, multiplicada por:

I - 1 (um inteiro), no caso de bens e serviços adquiridos entre 1º de janeiro de 2027 e até 31 de dezembro de 2028;

II - 0,9 (nove décimos), no caso de bens e serviços adquiridos no ano-calendário de 2029;

III - 0,8 (oito décimos), no caso de bens e serviços adquiridos no ano-calendário de 2030;

IV - 0,7 (sete décimos), no caso de bens e serviços adquiridos no ano-calendário de 2031; e V - 0,6 (seis décimos), no caso de bens e serviços adquiridos no ano-calendário de 2032.

Fonte oficial: Planalto

Ainda não há decisões na nossa base que citem este dispositivo. Conforme novos acórdãos forem publicados, aparecem aqui.

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