Lei
Art. 489 — LC 214/2024 (IBS / CBS
Texto do dispositivo Documento oficial
A receita total do IBS e da CBS recolhida nos termos dos art. 487 será distribuída entre a CBS e as parcelas estadual e municipal do IBS na proporção das respectivas alíquotas de referência do momento de ocorrência do fato gerador.
Fonte oficial: Planalto
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