Lei
Art. 534 — LC 214/2024 (IBS / CBS
Texto do dispositivo Documento oficial
A Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art.
11. O valor do crédito fiscal não será computado na base de cálculo do IRPJ e da CSLL.” “Art.
17. O disposto nesta Lei não impedirá a fruição de incentivos fiscais federais relativos ao IRPJ e à CSLL concedidos por lei específica, inclusive os benefícios concedidos à Zona Franca de Manaus e às áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) e da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam).”
Fonte oficial: Planalto
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