Lei
Art. 538, 1-A — LC 214/2024 (IBS / CBS
Texto do dispositivo Documento oficial
Excetua-se do disposto no caput deste artigo a receita bruta auferida com a venda de etanol, inclusive para fins carburantes, à qual se aplicam as alíquotas previstas, conforme o caso, no art. 5º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998. **Art. 540 Ficam revogados os seguintes dispositivos do art. 5º da Lei nº 9.718, de 27 de dezembro de 1998:
I - incisos I e II do caput;
II - incisos I e II do § 4º;
III - incisos I e II do § 4º-A;
IV - incisos I e II do § 4º-C;
V - inciso II do § 4º-D;
VI - §§ 9º, 13-A e 14-A; e VII - §§ 21 e 22.
Fonte oficial: Planalto
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