Art. 544 — LC 214/2024 (IBS / CBS
Texto do dispositivo Documento oficial
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da sua publicação, em relação aos arts. 537 a 540;
II - a partir de 1º de janeiro de 2025, em relação aos arts. 35,, caput, 60, § 3º,,,,, 480 a 484, e 541;
III - a partir de 1º de janeiro de 2027, em relação aos arts. 168 a, 309 a 315, 444, 450, exceto os §§ 1º e 5º,,,,,,, 504 a 507, 509 a 515,, 519 a 534 e 542;
IV - a partir de 1º de janeiro de 2029, em relação aos arts. 446,, 449, 450, §§ 1º e 5º,, e 474;
V - fundos de investimento, observado o disposto nos §§ 5º a 8º deste artigo;
VI - a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos. Brasília, 16 de janeiro de 2025; 204º da Independência e 137º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Luiz Paulo Teixeira Ferreira Fernando Haddad Márcio Luiz França Gomes Esther Dweck Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima Silvio Serafim Costa Filho Nísia Verônica Trindade Lima Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025 ANEXO I PRODUTOS DESTINADOS À ALIMENTAÇÃO HUMANA SUBMETIDOS À REDUÇÃO A ZERO DAS ALÍQUOTAS DO IBS E DA CBS (EXCLUSIVE PRODUTOS HORTÍCOLAS, FRUTAS E OVOS, RELACIONADOS NO ANEXO XV) ITEM DESCRIÇÃO DO PRODUTO Arroz das subposições 1006.20 e 1006.30 e do código 1006.40.00 da NCM/SH Leite, em conformidade com os requisitos da legislação específica relativos ao consumo direto pela população, classificado nos códigos 0401.10.10, 0401.10.90, 0401.20.10, 0401.20.90, 0401.40.10 e 0401.50.10 da NCM/SH Leite em pó, em conformidade com os requisitos da legislação específica, classificado nos códigos 0402.10.10, 0402.10.90, 0402.21.10, 0402.21.20, 0402.29.10 e 0402.29.20 da NCM/SH Fórmulas infantis, em conformidade com os requisitos da legislação específica, classificadas nos códigos 1901.10.10, 1901.10.90 e 2106.90.90 da NCM/SH Manteiga do código 0405.10.00 da NCM/SH Margarina do código 1517.10.00 da NCM/SH Feijões dos códigos 0713.33.19, 0713.33.29, 0713.33.99 e 0713.35.90 da NCM/SH Café da posição 09.01 e da subposição 2101.1, ambos da NCM/SH Óleo de babaçu do código 1513.21.20 da NCM/SH, em conformidade com os requisitos da legislação específica relativos ao consumo como alimento Farinha de mandioca classificada no código 1106.20.00 da NCM/SH e tapioca e seus sucedâneos do código 1903.00.00 da NCM/SH Farinha, grumos e sêmolas, de milho, dos códigos 1102.20.00 e 1103.13.00 da NCM Grãos de milho classificados no código 1104.19.00 e do código 1104.23.00 da NCM/SH Farinha de trigo do código 1101.00.10 da NCM/SH Açúcar classificado nos códigos 1701.14.00 e 1701.99.00 da NCM/SH Massas alimentícias da subposição 1902.1 da NCM/SH Pão comumente denominado pão francês, de formato cilíndrico e alongado, com miolo branco creme e macio, e casca dourada e crocante, elaborado a partir da mistura ou pré-mistura de farinha de trigo, fermento biológico, água, sal, açúcar, aditivos alimentares e produtos de fortificação de farinhas, em conformidade com a legislação vigente, classificado no código 1905.90.90 da NCM/SH e a pré-mistura ou massa, para preparação do pão comumente denominado pão francês, dos códigos 1901.20.10 e 1901.20.90 da NCM/SH Grãos de aveia dos códigos 1104.12.00 e 1104.22.00 da NCM/SH Farinha de aveia classificada no código 1102.90.00 da NCM/SH Carnes bovina, suína, ovina, caprina e de aves e produtos de origem animal (exceto foies gras ) dos seguintes códigos, subposições e posições da NCM/SH:
a) 02.01, 02.02, 0206.10.00, 0206.2 e 0210.20.00;
b) 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 0209.10 e 0210.1;
c) 02.04 e 0210.99.20, carne caprina classificada no código 0210.99.90 e miudezas comestíveis de ovinos e caprinos classificadas nos códigos 0206.80.00 e 0206.90.00;
d) 02.07, 0209.90.00 e 0210.99.1, exceto os produtos dos códigos 0207.43.00 e 0207.53.00 Peixes e carnes de peixes (exceto salmonídeos, atuns, bacalhaus, hadoque, saithe e ovas e outros subprodutos) dos seguintes códigos, subposições e posições da NCM/SH:
a) 03.02; exceto os produtos das subposições e dos códigos 0302.1, 0302.3, 0302.51.00, 0302.52.00, 0302.53.00 e 0302.9 da NCM/SH;
b) 03.03; exceto os produtos das subposições e dos códigos 0303.1, 0303.4, 0303.63.00, 0303.64.00, 0303.65.00 e 0303.9 da NCM/SH;
c) 03.04; exceto os salmonídeos, atuns, bacalhaus, hadoque e saithe classificados nas subposições 0304.4, 0304.5, 0304.7, 0304.8 e 0304.9 da NCM/SH Queijos tipo mozarela, minas, prato, queijo de coalho, ricota, requeijão, queijo provolone, queijo parmesão, queijo fresco não maturado e queijo do reino classificados nos códigos 0406.10.10, 0406.10.90, 0406.20.00, 0406.90.10, 0406.90.20 e 0406.90.30 da NCM/SH Sal em conformidade com os requisitos da legislação específica relativos ao teor de iodo enquadrado nos limites próprios para consumo humano classificado nos códigos 2501.00.20 e 2501.00.90 da NCM/SH Mate da posição 09.03 da NCM/SH Farinha com baixo teor de proteína para pessoas com aminoacidopatias, acidemias e defeitos do ciclo da uréia da NCM 1901.90.90 Massas com baixo teor de proteína para pessoas com aminoacidopatias, acidemias e defeitos do ciclo da uréia da NCM 1902.19.00 Fórmulas Dietoterápicas para Erros Inatos do Metabolismo da NCM 2106.9090 ANEXO II SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO SUBMETIDOS À REDUÇÃO DE 60% (SESSENTA POR CENTO) DAS ALÍQUOTAS DO IBS E DA CBS ITEM DESCRIÇÃO DO SERVIÇO NBS Ensino Infantil, inclusive creche e pré-escola 1.2201.1 Ensino Fundamental 1.2201.20.00 Ensino Médio 1.2201.30.00 Ensino Técnico de Nível Médio 1.2202.00.00 Ensino para jovens e adultos destinado àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e médio na idade própria 1.2203 Ensino Superior, compreendidos os cursos e programas de graduação, pós-graduação, de extensão e cursos sequenciais 1.2204 Ensino de sistemas linguísticos de natureza visomotora e de escrita tátil 1.2205.13.00 Ensino de línguas nativas de povos originários 1.2205.13.00 Educação especial destinada a pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, de modo isolado ou agregado a qualquer das etapas de educação tratadas neste Anexo ANEXO III SERVIÇOS DE SAÚDE SUBMETIDOS À REDUÇÃO DE 60% (SESSENTA POR CENTO) DAS ALÍQUOTAS DO IBS E DA CBS ITEM DESCRIÇÃO DO SERVIÇO NBS Serviços cirúrgicos 1.2301.11.00 Serviços ginecológicos e obstétricos 1.2301.12.00 Serviços psiquiátricos 1.2301.13.00 Serviços prestados em Unidades de Terapia Intensiva 1.2301.14.00 Serviços de atendimento de urgência 1.2301.15.00 Serviços hospitalares não classificados em subposições anteriores 1.2301.19.00 Serviços de clínica médica 1.2301.21.00 Serviços médicos especializados 1.2301.22.00 Serviços odontológicos 1.2301.23.00 Serviços de enfermagem 1.2301.91.00 Serviços de fisioterapia 1.2301.92.00 Serviços laboratoriais 1.2301.93.00 Serviços de diagnóstico por imagem 1.2301.94.00 Serviços de bancos de material biológico humano 1.2301.95.00 Serviços de ambulância 1.2301.96.00 Serviços de assistência ao parto e pós-parto 1.2301.97.00 Serviços de psicologia 1.2301.98.00 Serviços de vigilância sanitária 1.2301.99.00 Serviços de epidemiologia 1.2301.99.00 Serviços de vacinação 1.2301.99.00 Serviços de fonoaudiologia 1.2301.99.00 Serviços de nutrição 1.2301.99.00 Serviços de optometria 1.2301.99.00 Serviços de instrumentação cirúrgica 1.2301.99.00 Serviços de biomedicina 1.2301.99.00 Serviços farmacêuticos 1.2301.99.00 Serviços de cuidado e assistência a idosos e pessoas com deficiência em unidades de acolhimento 1.2302 Serviços domiciliares de apoio a pessoas adultas, idosas, crianças, adolescentes, pessoas com transtornos mentais e com deficiências 1.2301.99.00 Serviços de esterilização 1.2301.99.0 Serviços funerários, de cremação e de embalsamamento 1.2603.00.00 ANEXO IV DISPOSITIVOS MÉDICOS SUBMETIDOS À REDUÇÃO DE 60% (SESSENTA POR CENTO) DAS ALÍQUOTAS DO IBS E DA CBS ITEM DESCRIÇÃO NCM/SH Bolsa para drenagem 3926.90.30 Sistema para drenagem com conjunto intermediário para medição contínua da diurese 9018.90.99 Chapas e filmes para raios-X, sensibilizados em uma face 3701.10.10 Cimentos para reconstituição óssea 3006.40.20 Substitutos de enxerto ósseo 3004.90.99 Coletor para unidade de drenagem externa 3926.90.40 Conector completo com tampa 3917.40 Conector em Y 3917.40 Conjuntos de troca e concentrados polieletrolíticos para diálise 3004.90.99 Conjunto para autotransfusão 9018.90.10 Conjunto para hidrocefalia de baixo perfil 9021.90.19 Conjunto para hidrocefalia standard 9021.90.19 9021.90.80 Eletrodo endocárdico definitivo 9021.90.91 Eletrodo epicárdico definitivo 9021.90.91 Eletrodo para marcapasso temporário endocárdico 9021.90.91 Eletrodo para marcapasso temporário epicárdico 9021.90.91 Espaçador de tendão 9021.90.19 Filmes especiais para raios-X sensibilizados em ambas as faces 3702.10.20 Filmes especiais para raios-X sensibilizados em uma face 3702.10.10 Filtro de linha arterial e venoso 8421.29.90 Filtro de sangue arterial e venoso para recirculação 8421.29.90 Filtro para cardioplegia 8421.29.90 Categutes esterilizados, materiais esterilizados semelhantes para suturas cirúrgicas e adesivos esterilizados para tecidos orgânicos, utilizados em cirurgia para fechar ferimentos; laminárias esterilizadas; hemostáticos absorvíveis esterilizados para cirurgia ou odontologia; barreiras antiaderentes esterilizadas para cirurgia ou odontologia, absorvíveis ou não 3006.10 Hemoconcentrador para circulação extracorpórea 9018.90.40 Hemodialisador capilar 8421.29.11 Marcapasso cardíaco câmara dupla 9021.50.00 Marcapasso cardíaco multiprogramável com telemetria 9021.50.00 Outras chapas e filmes para raios-X 3701.10.29 Oxigenador de bolha com tubos para circulação extracorpórea 9018.90.99 Oxigenador de membrana com tubos para circulação extracorpórea 9018.90.99 Reservatório de cardiotomia 9018.90.99 Reservatório para cardioplegia com tubo sem filtro 9018.90.99 Rins artificiais 9018.90.40 Shunt lombo-peritonal 9021.90.19 Substituto temporário de pele (biológica/sintética) (por cm2) 3005.90.90 Tela inorgânica 3006.10.90 Válvula para hidrocefalia 9021.90.19 9021.90.89 Válvula para tratamento de ascite 9021.90.19 Fonte de irídio 192 2844.43.90 Stent vascular 9021.90.12 Reprocessador de filtros utilizados em hemodiálise 8479.89.99 Implantes osseointegráveis, na forma de parafuso, e seus componentes manufaturados, tais como tampas de proteção, montadores, conjuntos, pilares (cicatrizador, conector, de transferência ou temporário), cilindros, seus acessórios, destinados a sustentar, amparar, acoplar ou fixar próteses dentárias 9021.29.00 9021.10.10 9021.10.20 Cardiodesfibrilador implantável 9021.90.11 Espiral para embolização 9021.90.12 Imunoglobulina anti-Rh 3002.12.21 Outras imunoglobulinas séricas 3002.12.22 Concentrado de fator VIII 3002.12.23 Outras frações do sangue, exceto as preparadas como medicamentos, as imunoglobulinas séricas, o concentrado de fator VIII e a soroalbumina sob a forma de gel para preparação de reagentes de diagnóstico 3002.12.21 3002.12.29 Reagentes de diagnóstico ou de laboratório em qualquer suporte e reagentes de diagnóstico ou de laboratório preparados, mesmo em um suporte, mesmo apresentados sob a forma de estojos, exceto os da posição 30.06; materiais de referência certificados 3822.1 Reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente, à base de somatoliberina 3006.30.21 Produtos para obturação dentária, exceto cimentos 3006.40.12 Preparações em gel, concebidas para uso em medicina humana ou veterinária como lubrificante para certas partes do corpo em intervenções cirúrgicas ou exames médicos ou como agente de ligação entre o corpo e os instrumentos médicos 3006.70.00 Bolsas para uso em colostomia, ileostomia e urostomia 3006.91.10 Equipamentos identificáveis para ostomia, exceto bolsas para uso em colostomia, ileostomia e urostomia 3006.91.90 Bolsas para uso em medicina (hemodiálise e usos semelhantes) 3926.90.30 Artigos exclusivamente de laboratório de análises clínicas 3926.90.40 Acessórios de plástico do tipo utilizado em linhas de sangue para hemodiálise, tais como: obturadores, incluídos os reguláveis ( clamps ), clipes e similares 3926.90.50 Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento 4015.1 Seringas, mesmo com agulhas 9018.31 Agulhas tubulares de metal e agulhas para suturas 9018.32 Agulhas, exceto as de metal e as para suturas 9018.39.10 Sondas, cateteres e cânulas, individualmente ou em conjunto 9018.39.2 Lancetas para vacinação e cautérios 9018.39.30 Instrumentos semelhantes a seringas, a agulhas, a cateteres e a cânulas 9018.39.9 Brocas para odontologia 9018.49.1 Limas 9018.49.20 Grampos e clipes, seus aplicadores e extratores 9018.90.95 Outros instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia e odontologia, excluídas seringas e agulhas, das posições 9018.31 e 9018.32 9018.39.99 9018.90.99 Mesas de operação e para exames, camas hospitalares e de uso clínico 9402.90 Fotocoagulador a laser 9018.20.10 Bisturi elétrico 9018.90.21 Aparelho de anestesia com monitor multiparâmetros 9018.90.99 Autoclave 8419.81.10 Retinógrafo 9018.50.90 Meios de cultura 3821.00.00 Termocicladores utilizados em diagnóstico e na pesquisa científica 8419.89.99 Partes e peças de termocicladores 8419.90.40 Pipetadores laboratoriais para diagnóstico e pesquisa científica 8479.89.12 Cromatógrafo de fase líquida 9027.20.12 Sequenciadores automáticos de ADN mediante eletroforese capilar 9027.20.21 Aparelhos de eletroforese para diagnóstico e pesquisa científica 9027.20.29 Analisadores por espectrofotometria para diagnóstico e pesquisa científica 9027.30 Analisadores por fotometria para diagnóstico e pesquisa científica 9027.50.20 Citômetro de fluxo 9027.50.50 Analisadores por radiações ópticas para diagnóstico e pesquisa científica 9027.50.90 Outros analisadores para diagnóstico e pesquisa científica 9027.89.99 Espectrômetro de massa 9027.81.00 Outros analisadores para diagnóstico 9027.89.99 Micrótomo 9027.90.10 Partes e peças de equipamentos analisadores laboratoriais 9027.90.9 Preservativo 4014.10.00 Dispositivo intrauterino (DIU) 9018.90.99 Substância para conservação de órgãos e tecidos 3824.99.89 Introdutor de punção para implante de eletrodo endocárdico 9021.90.91 Enxerto tubular de politetrafluoretileno - PTFE (por cm2) 9021.90.99 Enxerto arterial e venoso tubular inorgânico 9021.90.99 Botão para crânio 9021.90.99 Guia metálico para introdução de cateter duplo lumen 9018.39.29 Dilatador para implante de cateter duplo lumen 9018.39.29 Guia de troca para angioplastia 9018.39.29 Introdutor para cateter com e sem válvula 9018.39.29 Kit cânula 9018.39.99 9018.39.91 Dreno para sucção 9018.39.29 Sistema de drenagem mediastinal 9018.39.29 Conjunto descartável de balão intra-aórtico 9018.90.99 ANEXO V DISPOSITIVOS DE ACESSIBILIDADE PRÓPRIOS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA SUBMETIDOS À REDUÇÃO DE 60% (SESSENTA POR CENTO) DAS ALÍQUOTAS DO IBS E DA CBS ITEM DESCRIÇÃO NCM/SH ACESSÓRIOS E ADAPTAÇÕES ESPECIAIS PARA SEREM INSTALADOS EM VEÍCULOS AUTOMOTORES PERTENCENTES OU QUE FOREM DESTINADOS A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA FÍSICA 1.1 Comando de embreagem manual, suas partes e acessórios 8708.99.10 1.2 Comando de freio manual, suas partes e acessórios 8708.99.10 1.3 Comando de acelerador manual, suas partes e acessórios 8708.99.10 1.4 Inversão do pedal do acelerador, suas partes e acessórios 8708.99.10 1.5 Prolongamento de pedais, suas partes e acessórios 8708.99.10 1.6 Empunhadura, suas partes e acessórios 8708.29.99 1.7 Servo acionadores de volante, suas partes e acessórios 8708.99.10 1.8 Deslocamento de comandos do painel, suas partes e acessórios 8708.29.99 1.9 Plataforma giratória para deslocamento giratório do assento de veículo, suas partes e acessórios 8708.29.99 1.10 Trilho elétrico para deslocamento do assento dianteiro para outra parte do interior do veículo, suas partes e acessórios 8708.29.99 1.11 Plataforma de elevação para cadeira de rodas, manual, eletro-hidráulica ou eletromecânica 8428.90.90 1.12 Rampa para cadeira de rodas, suas partes e acessórios 8708.29.99 1.13 Guincho para transportar cadeira de rodas 8425.31.10 PRODUTOS DESTINADOS A USO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA VISUAL 2.1 Bengala inteiriça, dobrável ou telescópica, com ponteira de náilon 6602.00.00 2.2 Relógio em braille, com sintetizador de voz e mostrador ampliado 9102.11.10 9102.11.90 9102.91.00 2.3 Termômetro digital com sistema de voz 9025.19.90 2.4 Calculadora digital com sistema de voz, com verbalização dos ajustes de minutos e horas, tanto no modo horário, como no modo alarme, e comunicação por voz dos dígitos de cálculo e resultados 8470.10.00 8470.29.00 2.5 Agenda eletrônica com teclado em braille, com ou sem sintetizador de voz 8543.70.99 2.6 Reglete para escrita em braille 9017.20.00 2.7 Display braille e teclado em Braille para uso em microcomputador, com sistema interativo para introdução e leitura de dados por meio de tabelas de caracteres Braille 8471.60.90 2.8 Máquina de escrever para escrita em braille, manual ou elétrica, com teclado de datilografia comum ou na formação Braille 8472.90.99 2.9 Impressora de caracteres em braille para uso com microcomputadores, com sistema de folha solta ou dois lados da folha, com ou sem sistema de comando de voz ou sistema acústico 8443.32.22 2.10 Equipamento sintetizador para reprodução em voz de sinais gerados por microcomputadores, permitida a leitura de dados de arquivos, de uso interno ou externo, com padrão de protocolo SSIL de interface com softwares leitores de tela 8471.80.00 PRODUTOS DESTINADOS AO USO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA AUDITIVA 3.1 Aparelho telefônico com teclado alfanumérico e visor luminoso, com ou sem impressora embutida, que permite converter sinais transmitidos por sistema telefônico em caracteres e símbolos 8517.1 3.2 Relógio despertador vibratório e/ou luminoso 9103.10.00 9105.11.00 3.3 Unidades de entrada de dados tipo mouse controláveis pelo movimento dos olhos para deficientes 8471.60.53 ANEXO VI COMPOSIÇÕES PARA NUTRIÇÃO ENTERAL OU PARENTERAL E COMPOSIÇÕES ESPECIAIS E FÓRMULAS NUTRICIONAIS DESTINADAS ÀS PESSOAS COM ERROS INATOS DO METABOLISMO SUBMETIDAS À REDUÇÃO DE 60% (SESSENTA POR CENTO) DAS ALÍQUOTAS D O IBS E DA CBS ITEM DESCRIÇÃO NCM/SH Acetato de dextroalfatocoferol 2936.28.12 Acetato de lisina 2922.41.90 Acetato de potássio 2915.29.90 Acetato de sódio 2915.29.10 Acetato de zinco 2915.29.90 Acetiltirosina 2922.50.39 Ácido acético 2915.21.00 Ácido ascórbico 2936.27.10 Ácido aspártico 2922.49.90 Ácido cítrico 2918.14.00 Ácido fólico 2936.29.11 Ácido glutâmico 2922.42.10 Ácido málico 2918.19.90 Ácido selenioso 2811.19.90 Água para injeção 2002.10.00 Alanilglutamina 2922.49.90 Alanina 2922.49.90 Albumina humana 3002.12.36 Arginina 2925.29.19 Asparagina 2922.49.90 Bicarbonato de sódio 2836.30.00 Biotina 2936.29.31 Cianocobalamina 2936.26.10 Cistina 2930.90.39 Cloreto crômico 2827.39.93 Cloreto de cálcio 2827.20.10 2827.20.90 Cloreto de magnésio 2827.31.10 2827.31.90 Cloreto de manganês 2827.39.95 Cloreto de potássio 3104.20.10 3104.20.90 Cloreto de sódio 2501.00.90 Cloreto de zinco 2827.39.98 Cloridrato de piridoxina 2936.25.20 Cloridrato de tiamina 2936.22.10 Cocarboxilase 2936.22.90 Colecalciferol 2936.29.21 Ergocalciferol 2936.29.29 Fenilalanina 2922.49.90 Fitomenadiona 2936.29.40 Fórmula para dieta isenta de fenilalanina 2106.90.90 Fórmula para dieta isenta demetionina 2106.90.90 Fórmula para dieta isenta de lisina e pobre de triptofano 2106.90.90 Fórmula para dieta isenta de leucina, de isoleucina ou de valina 2106.90.90 Fórmula para dieta isenta de fenilalanina e de metionina 2106.90.90 Fórmula para dieta isenta de aminoácidos não essenciais 2106.90.90 Fórmula para dieta isenta de metionina, de treonina, de valina e restrita de isoleucina 2106.90.90 Fórmula para dieta cetogênica, na proporção de 4 g de gordura para cada 1 g de carboidratos e proteínas 2106.90.90 Fórmula hiperlipídica, para suplementação de triglicerídios de cadeia média ou triheptanoína 2202.99.00 Preparação líquida, de quatro partes de trioleato de glicerol de ácido para uma parte de trierucato de glicerol 2202.99.00 Fosfato de potássio dibásico 2835.24.00 Fosfato de potássio monobásico 2835.24.00 Fosfato de sódio monobásico 2835.22.00 Fosfato de tiamina 2936.22.90 Fosfato sódico de riboflavina 2936.23.20 Frutose 1702.50.00 Glicerofosfato de sódio 2919.90.90 Glicina 2922.49.10 Gliconato de cálcio 2918.16.10 Glicose 1702.30.11 Histidina 2933.29.92 Icodextrina 3505.10.00 Iodeto de potássio 2827.60.12 Isoleucina 2922.49.90 Lecitina de ovo 2923.20.00 Leucina 2922.49.90 Levovalina 2922.49.90 Lisina 2922.41.10 Metionina 2930.40.10 2930.40.90 Nicotinamida 2936.29.52 Palmitato de retinol 2936.21.13 Prolina 2922.49.90 Riboflavina 2936.23.10 Selenito de sódio 2842.90.00 Serina 2922.50.99 Sorbitol 2905.44.00 Sulfato de magnésio 2833.21.00 Sulfato de zinco 2833.29.70 Taurina 2922.49.90 Tirosina 2922.50.39 Tocoferol 2936.28.11 Treonina 2922.50.99 Triglicerídeos de cadeia média 1513.19.00 1513.29.11 ANEXO VII ALIMENTOS DESTINADOS AO CONSUMO HUMANO SUBMETIDOS À REDUÇÃO DE 60% (SESSENTA POR CENTO) DAS ALÍQUOTAS DO IBS E DA CBS ITEM DESCRIÇÃO DO PRODUTO Crustáceos (exceto lagostas e lagostim) e moluscos dos seguintes códigos e subposições da NCM/SH:
a) 0306.1 e 0306.3, exceto os produtos da subposição 0306.11 e dos códigos 0306.15.00, 0306.31.00, 0306.34.00, 0306.39.10; e b) 0307.31.00, 0307.32.00, 0307.42.00, 0307.43, 0307.51.00, 0307.52.00, 0307.91.00 e 0307.92.00 Leite fermentado, bebidas e compostos lácteos, em conformidade com os requisitos da legislação específica, classificados nos códigos 0403.20.00, 0403.90.00 e 2202.99.00 da NCM/SH Mel natural do código 0409.00.00 da NCM/SH Farinha das posições 1101.00, 11.02, 11.05, 11.06 e 12.08 da NCM/SH; ressalvados os produtos relacionados no Anexo I Grumos e sêmolas de cereais dos códigos 1103.11.00 e 1103.19.00 da NCM/SH; ressalvados os produtos relacionados no Anexo I Grãos de cereais das subposições 1104.1 e 1104.2 da NCM/SH; ressalvados os produtos relacionados no Anexo I Amido de milho do código 1108.12.00 da NCM/SH Óleos de soja, de milho, canola e demais óleos vegetais, em conformidade com os requisitos da legislação específica relativos ao consumo como alimento, classificados na subposição 1507.90 e nas posições 15.08, 15.11, 15.12, 15.13, 15.14 e 15.15 da NCM/SH Massas alimentícias dos códigos 1902.20.00 e 1902.30.00 da NCM/SH Sucos naturais de fruta ou de produtos hortícolas sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes e sem conservantes classificados na posição 20.09 da NCM/SH Polpas de frutas ou de produtos hortícolas sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes e sem conservantes classificadas na posição 20.08 da NCM/SH Pão de Forma do código 1905.90.10 da NCM/SH Extrato de tomate classificado no código 2002.90.00 da NCM/SH Frutas, produtos hortícolas e demais produtos vegetais, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, classificados nos capítulos 7 e 8 da NCM/SH, ressalvados as frutas de casca rija não regionais e os produtos relacionados nos Anexos I e XV e excetuadas as posições 07.11, 08.12 e 0814.00.00 Cereais do capítulo 10 e sementes e frutos oleaginosos classificados no capítulo 12, ambos da NCM/SH, ressalvados os produtos relacionados no Anexo I Produtos hortícolas, mesmo misturados entre si, apenas pré-cozidos ou cozidos em água ou vapor, sem adição de sal ou de quaisquer outros produtos e substâncias, classificados nas posições 20.04 e 20.05 e no código 2002.10.00 da NCM/SH Fruta de casca rija regional, amendoins e outras sementes, mesmo misturados entre si, apenas torrados ou cozidos, sem adição de sal ou de quaisquer outros produtos e substâncias, classificados na subposição 2008.1 da NCM/SH ANEXO VIII PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL E LIMPEZA MAJORITARIAMENTE CONSUMIDOS POR FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA SUBMETIDOS À REDUÇÃO DE 60% (SESSENTA POR CENTO) DAS ALÍQUOTAS DO IBS E DA CBS ITEM DESCRIÇÃO DO PRODUTO Sabões de toucador classificados no código 3401.11.90 da NCM/SH Dentifrícios do código 3306.10.00 da NCM/SH Escovas de dentes do código 9603.21.00 da NCM/SH Papel higiênico do código 4818.10.00 da NCM/SH Água sanitária classificada no código 3808.94.19 da NCM/SH Sabões em barra classificados no código 3401.19.00 da NCM/SH Fraldas e artigos higiênicos semelhantes, de qualquer matéria classificadas no código 9619.00.00 da NCM/SH ANEXO IX INSUMOS AGROPECUÁRIOS E AQUÍCOLAS SUBMETIDOS À REDUÇÃO DE 60% (SESSENTA POR CENTO) DAS ALÍQUOTAS DO IBS E DA CBS ITEM DESCRIÇÃO NBS / NCM/SH Biofertilizantes, em conformidade com as definições e demais requisitos da legislação específica 3101.00.00 Fertilizantes (adubos), em conformidade com as definições e demais requisitos da legislação específica Capítulo 31 3824.99.77 3824.99.79 3824.99.89 Corretivos de solo (inclusive condicionadores), remineralizadores e substratos para plantas; em conformidade com as definições e demais requisitos da legislação específica Capítulo 25 Inoculantes, meios de cultura e outros microorganismos para uso agrícola; em conformidade com as definições e demais requisitos da legislação específica 3002.49 3002.90.00 3821.00.00 Bioestimulantes e bioinsumos para controle fitossanitário, em conformidade com as definições e demais requisitos da legislação específica 38.24 3807.00.00 12.11 38.08 Inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores); todos destinados diretamente ao uso agropecuário ou destinados diretamente à fabricação de defensivo agropecuário; em conformidade com as definições e demais requisitos da legislação específica 38.08 3824.99.89 Calcário, casca de coco triturada, turfa; tortas, bagaços e demais resíduos e desperdícios vegetais das indústrias alimentares; cascas, serragens e demais resíduos e desperdícios de madeira; resíduos da indústria de celulose (dregs e grits), ossos, borra de carnaúba, cinzas, resíduos agroindustriais orgânicos, DL-Metionina e seus análogos, vermiculita e argilas expandidas, palhas e cascas de produtos vegetais, fibra de coco e outras fibras vegetais, silicatos de potássio ou de magnésio, resinas e oleorresinas naturais, sucos e extratos vegetais, aminoácidos e microrganismos mortos, óleos essenciais, argilas e terras, carvão vegetal e pastas mecânicas de madeira; todos destinados diretamente à fabricação de biofertilizantes, fertilizantes, corretivos de solo (inclusive condicionadores), remineralizadores, substratos para plantas, bioestimulantes ou biodefensivos para controle fitossanitário ou utilizados diretamente como biofertilizantes, fertilizantes, corretivos de solo (inclusive condicionadores), remineralizadores, substratos para plantas, bioestimulantes ou biodefensivos para controle fitossanitário; em conformidade com as definições e demais requisitos da legislação específica 05.06 1201.10.00 1213.00.00 1301.90.90 1302.19.9 1401.90.00 1404.90.90 2102.20.00 23.02 23.03 2304.00 2305.00.00 23.06 2308.00.00 2703.00.00 2839.90.10 2839.90.50 2922.4 2930.40 33.01 3802.90.40 3804.00 3824.99.71 4401.39.00 4401.4 4402.90.00 4701.00.00 5305.00.90 6806.20.00 Ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfatos de cálcio naturais, enxofre, ácido clorídrico, ácido fosforoso, ácido acético, hidróxido de sódio e carbonato dissódico; todos destinados diretamente à fabricação de fertilizantes 2503.00.10 2503.00.90 2510.10.10 2510.10.90 2510.20.10 2510.20.90 2802.00.00 2806.10.20 2807.00.10 2808.00.10 2809.20.11 2809.20.19 2811.19.20 2815.11.00 2815.12.00 2836.20.10 2836.20.90 2915.21.00 Enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal e vegetal 3507.90.4 Semente genética, semente básica, semente nativa in natura, semente certificada de primeira geração (C1), semente certificada de segunda geração (C2), semente não certificada de primeira geração (S1), semente não certificada de segunda geração (S2) e sementes de cultivar local, tradicional ou crioula; em conformidade com as definições e demais requisitos da legislação específica Capítulos 7, 10 e 12 Mudas de plantas e demais materiais propagativos de plantas e fungos, inclusive plantas e fungos nativos de espécies florestais; em conformidade com as definições e demais requisitos da legislação específica 06.01 06.02 Vacinas, soros e medicamentos, de uso veterinário, exceto de animais domésticos 3002.12 3002.15 3002.42 3002.90.00 30.04 Aves de um dia, exceto as ornamentais 0105.1 Embriões e sêmen, congelado ou resfriado 0511.10.00 0511.9 Reprodutores de raça pura, inclusive matrizes de animais puros de origem com registro genealógico; em conformidade com as definições e demais requisitos da legislação específica 01.02 01.03 01.04 Ovos fertilizados 0407.1 Girinos e alevinos 0106.90.00 Rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, exceto para animais domésticos 2309.90 Sementes e cereais, mesmo triturados, em grãos esmagados ou trabalhados de outro modo; todos destinados diretamente à fabricação de ração para animais ou diretamente à alimentação animal, exceto de animais domésticos Capítulos 10, 11 e 12 Farelos e tortas de produtos vegetais e demais resíduos e desperdícios das indústrias alimentares; todos destinados diretamente à fabricação de ração para animais ou diretamente à alimentação animal, exceto de animais domésticos 23.01 23.02 23.03 2304.00 2305.00.00 23.06 2308.00.00 Alho em pó, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, gorduras e óleos animais, resíduos de óleo e de gordura de origem animal ou vegetal descartados por empresas do ramo alimentício, e DL-Metionina e seus análogos; todos destinados diretamente à fabricação de ração para animais ou diretamente à alimentação animal, exceto de animais domésticos 02.10 03.09 0712.90.10 Capítulo 15 2501.00 2521.00.00 2930.40 Serviços agronômicos 1.1410.90.00 Serviços de técnico agrícola, agropecuário ou em agroecologia 1.1410.90.00 Serviços veterinários para produção animal 1.1405.21.00 1.1405.22.00 1.1405.90.00 Serviços de zootecnistas 1.1410.90.00 Serviços de inseminação e fertilização de animais de criação 1.1405.22.00 Serviços de engenharia florestal 1.1403.10.00 Serviços de pulverização e controle de pragas 1.1901.10.00 Serviços de semeadura, adubação, inclusive mistura de adubos, reparação de solo, plantio e colheita 1.1901.10.00 Serviços de projetos para irrigação e fertirrigação 1.1403.29.00 Serviços de análise laboratorial de solos, sementes e outros materiais propagativos, fitossanitários, água de produção, bromatologia e sanidade animal 1.1404.41.00 Licenciamento de direitos sobre cultivares 1.1105.10.00 Cessão definitiva de direitos sobre cultivares 1.1109.10.00 Melhoramento genético de animais e plantas e biotecnologia, inclusive seus royalties Vinhaça 2303.30.00 2303.20.00 ANEXO X PRODUÇÕES NACIONAIS ARTÍSTICAS, CULTURAIS, DE EVENTOS, JORNALÍSTICAS E AUDIOVISUAIS SUBMETIDAS À REDUÇÃO DE 60% (SESSENTA POR CENTO) DAS ALÍQUOTAS DO IBS E DA CBS ITEM DESCRIÇÃO NBS/NCM Licenciamento de direitos de autor e de direitos conexos 1.1103 Licenciamento de direitos de obras literárias 1.1103.10.00 Licenciamento de direitos de autor de obras cinematográficas 1.1103.31.00 Licenciamento de direitos de autor de obras jornalísticas 1.1103.32.00 Licenciamento de direitos conexos de artistas intérpretes ou executantes em obras audiovisuais 1.1103.34.00 Licenciamento de direitos conexos de produtores de obras audiovisuais 1.1103.35.00 Licenciamento de direitos de obras audiovisuais destinadas à televisão 1.1103.36 Licenciamento de direitos de obras musicais e fonogramas 1.1103.4 Cessão temporária de direitos de obras literárias 1.1106.10.00 Cessão temporária de direitos de autor de obras cinematográficas 1.1106.31.00 Cessão temporária de direitos de autor de obras jornalísticas 1.1106.32.00 Cessão temporária de direitos conexos de artistas intérpretes ou executantes em obras audiovisuais 1.1106.34.00 Cessão temporária de direitos conexos de produtores de obras audiovisuais 1.1106.35.00 Cessão temporária de direitos de obras audiovisuais destinadas à televisão 1.1106.36 Cessão temporária de direitos de obras musicais e fonogramas 1.1106.4 Cessão definitiva de direitos de obras literárias 1.1107.10.00 Cessão definitiva de direitos de obras cinematográficas 1.1107.31.00 Cessão definitiva de direitos de obras jornalísticas 1.1107.32.00 Cessão definitiva de direitos de obras musicais e fonogramas 1.1107.40.00 Serviços de agências de notícias para jornais e periódicos 1.1704.10.00 Serviços de agências de notícias para mídia audiovisual 1. 1704.20.00 Serviços de assistência e organização de convenções, feiras de negócios, exposições e outros eventos 1.1806.6 Serviços de gravação de som em estúdio destinados diretamente às produções nacionais artísticas, culturais e audiovisuais 1.2501.11.00 Serviços de gravação de som ao vivo destinados diretamente às produções nacionais artísticas, culturais e audiovisuais 1.2501.12.00 Serviços de produção de programas de televisão, videoteipes e filmes 1.2501.21.00 Serviços de produção de programas de rádio 1.2501.22.00 Serviços de edição de obras audiovisuais destinados diretamente às produções nacionais artísticas, culturais e audiovisuais 1.2501.31.00 Serviços de duplicação e transferência de obras audiovisuais destinados diretamente às produções nacionais artísticas, culturais e audiovisuais 1.2501.32.00 Serviços de correção de cor e restauração digital de obras audiovisuais destinados diretamente às produções nacionais artísticas, culturais e audiovisuais 1.2501.33.00 Serviços de efeitos visuais em obras audiovisuais destinados diretamente às produções nacionais artísticas, culturais e audiovisuais 1.2501.34.00 Serviços de animação destinados diretamente às produções nacionais artísticas, culturais e audiovisuais 1.2501.35.00 Serviços de legendas, títulos e dublagem em obras audiovisuais destinados diretamente às produções nacionais artísticas, culturais e audiovisuais 1.2501.36.00 Serviços de projeto e edição de som em obras audiovisuais destinados diretamente às produções nacionais artísticas, culturais e audiovisuais 1.2501.37.00 Serviços de projeção de filmes 1.2501.50.00 Serviços de produção audiovisual, de apoio e relacionados não classificados em subposições anteriores 1.2501.90.00 Serviços de organização e promoção de atuações artísticas ao vivo 1.2502.10.00 Serviços de produção e apresentação de atuações artísticas ao vivo, inclusive os ingressos relativos a estes serviços 1.2502.20.00 Serviços de atuação artística 1.2503.10.00 Serviços de autores, compositores, escultores, pintores e outros artistas, exceto os de atuação artística 1.2503.20.00 Serviços de museus, inclusive serviços relativos a mostras e coleções de arte 1.2504.11.00 Serviços de reservas de ingressos para eventos de produções nacionais artísticas, culturais e audiovisuais 1.1805.32.00 Fotografias artísticas originais 4911.91.00 Quadros, pinturas e desenhos, artísticos originais 9701.91.00 Gravuras, estampas e litografias, artísticas originais 9702.90.00 Produções originais de arte estatutária ou de escultura 9703.90.00 Licenciamento de direitos conexos de artistas intérpretes ou executantes 1.1103.42.00 Cessão temporária de direitos de autor e de direitos conexos 1.1106 Cessão temporária de direitos conexos de artistas intérpretes ou executantes 1.1106.42.00 Licenciamento de direitos de autor de obras teatrais Licenciamento de direitos conexos de produtores de obras teatrais Licenciamento de direitos conexos de artistas intérpretes ou executantes em obras teatrais Cessão temporária de direitos de autor de obras teatrais Cessão temporária de direitos conexos de artistas intérpretes ou executantes em obras teatrais Cessão temporária de direitos conexos de produtores intérpretes ou executantes em obras teatrais Serviços de sonorização, iluminação, figurino, videografia e cenografia para atuações artísticas ao vivo, destinados às produções de que trata o art. 139 desta Lei Complementar 1.2502.30.00 Serviços de locação, montagem e desmontagem de palcos, destinados às produções de que trata o art. 139 desta Lei Complementar 1.0105.70.00 Serviços de apresentação e promoção de atuações artísticas, inclusive gestão de espaços destinados a apresentações de exposições de artes cênicas, espetáculos e demais produções de que trata o art. 139 desta Lei Complementar 1.2502.90.00 ANEXO XI BENS E SERVIÇOS RELACIONADOS À SOBERANIA E À SEGURANÇA NACIONAL, À SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO E À SEGURANÇA CIBERNÉTICA SUBMETIDOS À REDUÇÃO DE 60% (SESSENTA POR CENTO) DAS ALÍQUOTAS DO IBS E DA CBS ITEM DESCRIÇÃO NBS / NCM/SH SERVIÇOS RELACIONADOS À SOBERANIA E À SEGURANÇA NACIONAL, À SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO E À SEGURANÇA CIBERNÉTICA 1.1 Segurança em Tecnologia da Informação (TI) 1.1501.20.00 1.2 Serviços de projeto e desenvolvimento de aplicativos e programas em Tecnologia da Informação (TI) não classificados em subposições anteriores 1.1502.90.00 1.3 Serviços de Tecnologia da Informação (TI) não classificados em subposições anteriores 1.1510.00.00 1.4 1.1802.90.00 1.5 1.1802.30.00 1.6 Serviço de localização de dispositivo perdido ou furtado, para proteção de informações pessoais pendente de classificação 1.7 Serviço de bloqueio de dispositivo perdido ou furtado, para proteção de informações pessoais pendente de classificação 1.8 pendente de classificação 1.9 pendente de classificação 1.10 Serviço de monitoramento de uso de dados pessoais e corporativos em redes do tipo onion pendente de classificação 1.11 Serviço de conexão protegida e criptografada para dispositivos pendente de classificação 1.12 Identificação e alerta de arquivos maliciosos ou alterações indevidas em dispositivos, que permitam o acesso a informações pendente de classificação 1.13 Serviços de manutenção e reparação de veículos militares para uso pela segurança nacional 1.2001.35.00 1.14 Serviços de manutenção e reparação de equipamentos militares para uso pela segurança nacional 1.2001.83.00 BENS RELACIONADOS À SOBERANIA E À SEGURANÇA NACIONAL, À SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO E À SEGURANÇA CIBERNÉTICA 2.1 Viatura operacional militar e também suas partes e peças 2.2 Carro blindado e carro de combate, terrestre ou anfíbio, sobre lagartas ou rodas, com ou sem armamento e também suas partes e peças 8710.00.00 2.3 Outros veículos de qualquer tipo, para uso pelos órgãos de Segurança Pública e das Forças Armadas, com especificação própria dos Órgãos Militares e de Segurança Pública e também suas partes e peças 2.4 Simuladores de veículos militares 9031.80.99 2.5 Tratores de baixa ou de alta velocidades, para uso pelos órgãos de Segurança Pública e das Forças Armadas, sobre lagartas ou rodas, destinados às unidades de engenharia ou de artilharia, para obras ou para rebocar equipamentos pesados e também suas partes e peças 2.6 Radares para uso militar 8526.10.00 2.7 Foguetes para uso militar 9301.20.00 2.8 Explosivos de emprego militar 3602.00.00 2.9 Optrônicos 8525.89.29 2.10 Rações operacionais 2106.90.30 2.11 Minas marítimas 2.12 Cartuchos de munição naval e de artilharia e seus componentes (projétil, estojo, estopilha, espoleta, traçador, pólvora e alto-explosivo), de calibre igual ou superior a 40 mm de diâmetro interno de tubo da arma 9306.2 2.13 Bombas, torpedos, minas, mísseis, foguetes e seus componentes 2.14 Aeronaves, inclusive Veículo Aéreo Não Tripulado (VANT) para uso pela segurança nacional e também suas partes e peças 8802 e 8806 2.15 Veículos espaciais para uso pela segurança nacional 8802.60.00 2.16 Paraquedas para uso pela segurança nacional 8804.00.00 2.17 Aparelhos e dispositivos para lançamento e aterrissagem de veículos aéreos e espaciais para uso pela segurança nacional 8805.10.00 2.18 Simuladores de voo e similares para uso pela segurança nacional 8805.21.00 2.19 Equipamentos de apoio no solo para uso pela segurança nacional 2.20 Equipamentos de auxílio à comunicação, navegação e controle de tráfego aéreo para uso pela segurança nacional 9014.20 2.21 Embarcações construídas no País suas peças, partes e componentes utilizados no reparo, conserto e reconstrução de embarcações 8901.20.00 8906.10.00 2.22 Dispositivos destinados a prover a segurança da informação do tipo Prevenção de Intrusão (IPS) 8517.62.59 2.23 Dispositivos destinados a prover a segurança da informação do tipo de Detecção de Intrusão (IDS) 8517.62.59 2.24 Dispositivos de Autenticação (tokens, leitores biométricos) que garantam a segurança da informação/cibernética 8523.52 8471.90.14 2.25 Equipamentos para criptografia para a segurança da informação/cibernética 8471.50.90 2.26 Firewalls para a segurança da informação/cibernética 8517.62.59 8471.49.00 2.27 Switches e roteadores seguros para a segurança da informação/cibernética 8517.62.34 8517.62.4 2.28 Dispositivos de comunicação criptografada para a segurança da informação/cibernética 8517.62.7 2.29 Unidades de armazenamento criptografadas para a segurança da informação/cibernética 8523.51 2.30 Servidores de armazenamento seguro para a segurança da informação/cibernética 8523.51 ANEXO XII DISPOSITIVOS MÉDICOS SUBMETIDOS À REDUÇÃO A ZERO DAS ALÍQUOTAS DO IBS E DA CBS ITEM DESCRIÇÃO NCM/SH Aparelhos de eletrodiagnóstico 1.1 Eletrocardiógrafos 9018.11.00 1.2 Eletroencefalógrafos 9018.19.80 1.3 Aparelhos de eletrodiagnóstico, exceto os produtos classificados nos códigos 9018.11.00, 9018.12.10, 9018.12.90, 9018.13.00, 9018.14.10, 9018.14.20, 9018.14.90, 9018.19.10 e 9018.19.20 9018.19.80 Aparelhos de raios ultravioleta ou infravermelhos 9018.20 Artigos e aparelhos ortopédicos 9021.10.10 Artigos e aparelhos para fraturas 9021.10.20 Artigos e aparelhos de prótese, exceto os dentários e os produtos classificados nos códigos 9021.39.91 e 9021.39.99 9021.3 Tomógrafo computadorizado 9022.12.00 Aparelhos de raio X, móveis, exceto os produtos classificados no código 9022.19.91 9022.13 9022.14 9022.19 Aparelho de radiocobalto (bomba de cobalto) 9022.21.10 Aparelho de crioterapia 9018.90.99 Aparelho de gamaterapia 9022.21.20 Aparelhos que utilizem radiações alfa, beta, gama ou outras radiações ionizantes, para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, incluídos os aparelhos de radiofotografia ou de radioterapia, exceto os produtos classificados nos códigos 9022.21.10 e 9022.21.20 9022.21.90 Densímetros, areômetros, pesa-líquidos e instrumentos flutuantes semelhantes, termômetros, pirômetros, barômetros, higrômetros e psicômetros, registradores ou não, mesmo combinados entre si 90.25 Respirador 9019.20.40 Monitor multiparâmetros 9018.19.80 Bomba de infusão 9018.90.10 Aparelhos de diagnóstico por visualização de ressonância magnética 9018.13.00 Aparelhos de ultrassom 9018.12 ANEXO XIII DISPOSITIVOS DE ACESSIBILIDADE PRÓPRIOS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA SUBMETIDOS À REDUÇÃO A ZERO DAS ALÍQUOTAS DO IBS E DA CBS ITEM DESCRIÇÃO NCM/SH Barra de apoio para pessoa com deficiência física 8302.41.00 CADEIRA DE RODAS E OUTROS VEÍCULOS PARA DEFICIENTES, MESMO COM MOTOR OU OUTRO MECANISMO DE PROPULSÃO 2.1 Sem mecanismo de propulsão 8713.10.00 2.2 Cadeiras de rodas com motor ou outro mecanismo de propulsão e outros veículos para pessoas com incapacidade, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão 8713.90.00 Partes e acessórios destinados exclusivamente a aplicação em cadeiras de rodas ou em outros veículos para deficientes 8714.20.00 Aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto partes e acessórios 9021.40.00 Partes e acessórios de aparelhos para facilitar a audição dos surdos 9021.90.92 Implantes cocleares 9021.90.19 ANEXO XIV MEDICAMENTOS SUBMETIDOS À REDUÇÃO A ZERO DAS ALÍQUOTAS DO IBS E DA CB S ITEM DESCRIÇÃO NCM/SH ABACAVIR 3004.90.69 ABEMACICLIBE 3004.90.69 ACALABRUTINIBE 3004.90.69 ACEPONATO DE METILPREDNISOLONA 3004.32.10 ACETATO DE ABIRATERONA 3004.32.90 ACETATO DE CIPROTERONA 3004.39.39 ACETATO DE DEGARELIX 3004.39.29 ACETATO DE GOSSERRELINA 3004.39.27 ACETATO DE LEUPRORRELINA 3004.39.19 ACETATO DE MEGESTROL 3004.39.36 ACETATO DE OCTREOTIDA 3004.39.29 ACETATO DE TRIPTORRELINA 3004.39.18 ACETATO DESMOPRESSINA 3004.39.29 ÁCIDO FOLÍNICO (FÓLICO) 3004.50.90 ÁCIDO TRANEXÂMICO 3004.90.39 ÁCIDO ZOLEDRÔNICO 3004.90.69 ACITRETINA 3004.90.29 AFLIBERCEPTE 3002.15.90 ALBINTERFERONA ALFA-2B 3002.15.90 ALBUMINA HUMANA 3002.12.39 ALENDRONATO DE SÓDIO 3004.90.59 ALENTUZUMABE 3002.15.90 ALFA-ALGLICOSIDASE 3004.90.19 ALFAELOSULFASE 3004.90.19 ALFAEPOETINA 3002.12.39 ALFAINTERFERONA 3002.15.90 ALFAPEGINTERFERONA 2A 3002.15.10 ALFAPEGINTERFERONA 2B 3002.15.90 ALFATIROTROPINA 3004.39.29 ALFAVESTRONIDASE 3004.90.19 ALPELISIBE 3004.90.79 ALTEPLASE 3004.90.19 AMBRISENTANA 3004.90.79 AMIFOSTINA 3004.90.59 ANASTROZOL 3004.90.69 ANFOTERICINA B 3004.20.99 ANFOTERICINA B EM LIPOSSOMAS 3004.20.95 ANTIMONIAL PENTAVALENTE 3004.90.29 APALUTAMIDA 3004.90.69 APREPITANTO 3004.90.78 ARTEMÉTER 3004.60.00 ARTEMÉTER + LUMEFANTRINA 3004.60.00 ARTESUNATO + CLORIDRATO MEFLOQUINA 3004.60.00 ARTESUNATO DE SÓDIO 3004.60.00 ASPARAGINASE 3004.90.12 ATENOLOL 3004.90.42 ATEZOLIZUMABE 3002.15.90 AVELUMABE 3002.15.90 AXITINIBE 3004.90.69 AZACITIDINA 3004.90.79 AZATIOPRINA 3004.90.66 BARICITINIBE 3004.90.79 BENZONIDAZOL 3004.90.69 BESILATO DE ANLODIPINO 3004.90.69 BETAEPOETINA 3002.12.39 BEVACIZUMABE 3002.15.20 BICALUTAMIDA 3004.90.59 BIOTINA 2936.29.31 BLINATUMOMABE 3002.15.90 BORTEZOMIBE 3004.90.68 BRENTUXIMABE VEDOTINA 3002.15.90 BRIGATINIBE 3004.90.69 BROMETO DE IPRATRÓPIO 3004.49.90 BUDESONIDA 3004.39.99 BUROSUMABE 3002.15.80 BUSSULFANO 3004.90.95 CABAZITAXEL 3004.90.59 CAPECITABINA 3004.90.79 CARBIDOPA + LEVODOPA 3004.90.35 CARBOPLATINA 3004.90.99 CARFILZOMIBE 3004.90.79 CARMUSTINA 3004.90.48 CEFALOTINA 3004.20.59 CEFOXITINA 3004.20.59 CEFTAZIDIMA 3004.20.59 CELECOXIBE 3004.90.79 CETUXIMABE 3002.15.90 CICLOFOSFAMIDA 3004.90.79 CILASTATINA SÓDICA + IMIPENEM 3004.20.94 CISPLATINA 3004.90.99 CITARABINA 3004.90.79 CITRATO DE IXAZOMIBE 3004.90.59 CITRATO DE TAMOXIFENO 3004.90.34 CLADRIBINA 3004.90.79 CLODRONATO DISSÓDICO 3004.90.58 CLOFAZIMINA 3004.90.69 CLORAMBUCILA 3004.90.38 CLORETO DE RÁDIO (223 RA) 2844.42.00 CLORETO DE SÓDIO 2501.00.90 CLORETO DE SUXAMETÔNIO 3004.90.99 CLORIDRATO DE ALECTINIBE 3004.90.79 CLORIDRATO DE ALFENTANILA MONOIDRATADA 3004.90.69 CLORIDRATO DE AMINOLEVULINATO DE METILA 3004.90.39 CLORIDRATO DE CINACALCETE 3004.90.39 CLORIDRATO DE DAUNORRUBICINA 3004.20.69 CLORIDRATO DE DOBUTAMINA 3004.90.39 CLORIDRATO DE DOXORRUBICINA 3004.20.69 CLORIDRATO DE EPIRRUBICINA 3004.20.99 CLORIDRATO DE ERLOTINIBE 3004.90.68 CLORIDRATO DE FINGOLIMODE 3004.90.39 CLORIDRATO DE GENCITABINA 3004.90.78 CLORIDRATO DE GRANISSETRONA 3004.49.90 CLORIDRATO DE IDARRUBICINA 3004.20.69 CLORIDRATO DE IRINOTECANO 3004.49.90 CLORIDRATO DE IRINOTECANO TRI-HIDRATADO 3004.49.90 CLORIDRATO DE METOCLOPRAMIDA 3004.90.41 CLORIDRATO DE MITOXANTRONA 3004.90.39 CLORIDRATO DE PALONOSETRONA 3004.90.69 CLORIDRATO DE PAZOPANIBE 3004.90.79 CLORIDRATO DE PIRIDOXINA 3004.50.90 CLORIDRATO DE PONATINIBE 3004.90.69 CLORIDRATO DE TOPOTECANA 3004.49.10 CLORIDRATO DE ZIPRASIDONA MONOIDRATADO 3004.90.79 COMPLEXO PROTROMBÍNICO PARCIALMENTE ATIVADO 3002.12.39 CRIZOTINIBE 3004.90.69 DACARBAZINA 3004.90.68 DAPAGLIFLOZINA 3004.90.59 DARATUMUMABE 3002.15.90 DAROLUTAMIDA 3004.90.69 DASATINIBE 3004.90.79 DECITABINA 3004.90.79 DEFERASIROX 3004.90.69 DENOSUMABE 3002.15.90 DEXAMETASONA 3004.32.90 DIASPARTATO DE PASIREOTIDA 3004.39.29 DIAZEPAM 3004.90.64 DICLORIDRATO DE DACLATASVIR 3004.90.69 DICLORIDRATO DE PRAMIPEXOL MONOIDRATADO 3004.90.79 DICLORIDRATO DE QUININA 3004.49.90 DICLORIDRATO DE SAPROPTERINA 3004.90.69 DIDANOSINA 3004.90.79 DIETILESTILBESTROL 3004.90.95 DIFOSFATO DE CLOROQUINA 3004.90.69 DIMALEATO DE AFATINIBE 3004.90.79 DIMETILSULFÓXIDO DE TRAMETINIBE 3004.90.69 DITARTARATO DE VINORELBINA 3004.49.90 DOCETAXEL 3004.90.59 DOCETAXEL TRI-HIDRATADO 3004.90.59 DOLUTEGRAVIR SÓDICO 3004.90.79 DOXICICLINA MONOIDRATADA 3004.20.99 DURVALUMABE 3002.15.90 ECULIZUMABE 3002.15.90 EFAVIRENZ 3004.90.78 ELEXACAFTOR 3004.90.69 ELOTUZUMABE 3002.15.90 ELTROMBOPAGUE OLAMINA 3004.90.69 EMBONATO DE TRIPTORRELINA 3004.39.18 EMICIZUMABE 3002.15.90 EMTRICITABINA 3004.90.78 ENANTATO DE NORETISTERONA + VALERATO DE ESTRADIOL 3004.30.39 ENFLURANO 3004.90.99 ENFUVIRTIDA 3004.90.68 ENTRICITABINA 3004.90.78 ENTRICITABINA + FUMARATO TENOFOVIR DESOPROXILA 3004.90.78 ENZALUTAMIDA 3004.90.69 ERDAFITINIBE 3004.90.69 ESILATO DE NINTEDANIBE 3004.90.69 ESPIRONOLACTONA 3004.32.20 ESTAVUDINA 3004.90.79 ETINILESTRADIOL + LEVONORGESTREL 3004.39.39 ETOMIDATO 3004.90.69 ETOPOSIDEO 3004.90.78 ETRAVIRINA 3004.90.69 EVEROLIMO 3004.90.78 EXEMESTANO 3004.39.94 FATOR IX DE COAGULAÇÃO 3002.12.39 FATOR VII DE COAGULAÇÃO ATIVADO RECOMBINANTE 3002.12.39 FATOR VIII DE COAGULAÇÃO 3002.12.39 FATOR VIII DE COAGULAÇÃO CONTENDO FATOR DE VON WILLEBRAND 3002.12.39 FATOR VIII DE COAGULAÇÃO RECOMBINANTE 3002.12.39 FENTANILA 3004.90.69 FILGRASTIM 3002.15.90 FLUORURACILA 3004.90.69 FOLINATO DE CÁLCIO 3004.50.10 FOSAMPRENAVIR CÁLCICO 3004.90.78 FOSFATO DE FLUDARABINA 3004.90.78 FOSFATO DE OSELTAMIVIR 3004.90.49 FOSFATO DE RUXOLITINIBE 3004.90.69 FOSFATO DE SITAGLIPTINA 3004.90.69 FOTEMUSTINA 3004.90.58 FULVESTRANTO 3004.39.36 FUMARATO DE DIMETILA 3004.90.29 FUMARATO DE TENOFOVIR DESOPROXILA 3004.90.68 FUROSEMIDA 3004.90.76 GALSULFASE 3004.90.19 GANCICLOVIR SÓDICO 3004.90.69 GEFITINIBE 3004.90.79 GLICOSE 3004.90.99 GOLIMUMABE 3002.15.90 GOSSERRELINA 3004.39.27 GRANISETRON 3004.49.50 HALOPERIDOL 3004.90.69 HIDROXIUREIA 3004.90.99 HIPOCLORITO DE SÓDIO 3004.90.99 IBANDRONATO SÓDIO 3004.90.59 IBRUTINIBE 3004.90.69 IDARRUBICINA 3004.20.63 IDURSULFASE 3004.90.14 IFOSFAMIDA 3004.90.79 IMUNOGLOBULINA ANTIRRÁBICA 3002.12.39 IMUNOGLOBULINA ANTITETÂNICA 3002.12.39 IMUNOGLOBULINA HUMANA ANTI-HEPATITE B 3002.12.39 INSULINA GLARGINA 3004.31.00 INSULINA HUMANA 3004.31.00 INTERFERON ALFA-2A E INTERFERON ALFA-2B 3002.15.90 IOPAMIDOL 3006.30.13 IPILIMUMABE 3002.15.90 ISETIONATO DE PENTAMIDINA 3004.90.47 ISOFLURANO 3004.90.99 ISOTRETINOÍNA 3004.50.90 IVACAFTOR 3004.90.69 LAMIVUDINA + ZIDOVUDINA 3004.90.79 LETROZOL 3004.90.68 LEVETIRACETAM 3004.90.69 LIDOCAÍNA 3004.90.43 LINEZOLIDA 3004.90.79 LIPEGFILGRASTIM 3002.15.90 LOPINAVIR + RITONAVIR 3004.90.68 LOSARTANA POTÁSSICA 3004.90.69 LUMACAFTOR 3004.90.69 MALEATO DE ACALABRUTINIBE MONOIDRATADO 3004.90.69 MALEATO DE SUNITINIBE 3004.90.69 MALEATO DE TIMOLOL 3004.90.79 MARAVIROQUE 3004.90.49 MEPOLIZUMABE 3002.15.90 MERCAPTOPURINA 3004.90.63 MESILATO DE DABRAFENIBE 3004.90.79 MESILATO DE DESFERROXAMINA 3004.90.48 MESILATO DE IMATINIBE 3004.90.68 MESILATO DE NELFINAVIR 3004.90.68 MESILATO DE OSIMERTINIBE 3004.90.69 MESILATO DE RASAGILINA 3004.90.39 MESNA 3004.90.59 METILPREDNISOLONA 3004.90.99 METOTREXATO 3004.90.69 METOTREXATO DE SÓDIO 3004.90.69 MICOFENOLATO DE MOFETILA 3004.90.79 MICOFENOLATO DE SÓDIO 3004.90.59 MIDAZOLAM 3004.90.69 MIDOSTAURINA 3004.90.79 MIFAMURTIDA 3004.90.59 MITOMICINA 3004.20.91 MITOTANO 3004.90.95 NEVIRAPINA 3004.90.68 NILOTINIBE 3004.90.69 NITRENDIPINO 3004.90.69 NIVOLUMABE 3002.15.90 NUSINERSENA 3004.90.79 OCRELIZUMABE 3002.15.90 OCTREOTIDA 3004.39.26 OLAPARIBE 3004.90.69 OLARATUMABE 3002.15.90 ONASEMNOGENO ABEPARVOVEQUE 3002.90.00 OXALIPLATINA 3004.90.99 PACLITAXEL 3004.90.59 PALBOCICLIBE 3004.90.69 PAMIDRONATO DISSÓDICO 3004.90.59 PAMOATO DE PASIREOTIDA 3004.39.29 PANCREATINA 3004.90.19 PANITUMUMABE 3002.15.90 PEG INTERFERON ALFA-2B 3002.15.90 PEG INTERFERON ALFA-2A 3002.15.10 PEGASPARGASE 3004.90.19 PEGFILGRASTIM 3002.15.90 PEMETREXEDE DISSÓDICO 3004.90.69 PEMETREXEDE DISSÓDICO HEMIPENTAIDRATADO 3004.90.69 PEMETREXEDE DISSÓDICO HEPTAIDRATADO 3004.90.69 PERTUZUMABE 3002.15.90 PIOGLITAZONA 3004.90.79 PIRAZINAMIDA + RIFAMPICINA + CLORIDRATO DE ETAMBUTOL + ISONIAZIDA 3002.20.32 PLERIXAFOR 3004.90.69 PRAZIQUANTEL 3004.90.63 PREDNISOLONA 3004.32.10 PREGABALINA 3004.90.39 PROPOFOL 3004.90.95 QUININA 3004.49.90 RABEPRAZOL SÓDICO 3004.90.69 RALTEGRAVIR 3004.90.49 RAMUCIRUMABE 3002.15.90 RASBURICASE 3004.90.19 REGORAFENIBE 3004.90.69 RIBAVIRINA 3004.90.79 RIFAMPICINA + ISONIAZIDA 3004.20.32 RILUZOL 3004.90.69 RISANQUIZUMABE 3002.15.90 RISDIPLAM 3004.90.69 RISPERIDONA 3004.90.69 RITONAVIR 3004.90.78 RITUXIMABE 3002.15.20 SACUBITRIL VALSARTANA SÓDICA HIDRATADA 3004.90.69 SAQUINAVIR 3004.90.68 SAXAGLIPTINA 3004.90.69 SECUQUINUMABE 3002.15.90 SELEXIPAGUE 3004.90.79 SINVASTATINA 3004.90.59 SOFOSBUVIR 3004.90.79 SOMATROPINA 3004.39.29 SORO ANTIARACNÍDICO (LOXOSCELES, PHONEUTRIA E TITYUS) 3002.12.11 SORO ANTIBOTRÓPICO (PENTAVALENTE) 3002.12.11 SORO ANTIBOTRÓPICO (PENTAVALENTE) E ANTICROTÁLICO 3002.12.11 SORO ANTIBOTRÓPICO (PENTAVALENTE) E ANTILAQUÉTICO 3002.12.11 SORO ANTIBOTULÍNICO AB (BIVALENTE) 3002.12.19 SORO ANTICROTÁLICO 3002.12.11 SORO ANTIDIFTÉRICO 3002.12.15 SORO ANTIELAPÍDICO (BIVALENTE) 3002.12.11 SORO ANTIESCORPIÔNICO 3002.12.11 SORO ANTILONÔMICO 3002.12.11 SORO ANTILOXOSCÉLICO (TRIVALENTE) 3002.12.11 SORO ANTIRRÁBICO 3002.12.19 SORO ANTITETÂNICO 3002.12.12 SUCCINATO DE METOPROLOL 3004.90.39 SUCCINATO DE RIBOCICLIBE 3004.90.69 SUCCINATO SÓDICO DE HIDROCORTISONA 3004.32.10 SULFADIAZINA 3004.90.72 SULFAMETOXAZOL + TRIMETROPINA 3004.90.72 SULFATO DE ABACAVIR 3004.90.68 SULFATO DE ATAZANAVIR 3004.90.68 SULFATO DE BLEOMICINA 3004.20.93 SULFATO DE INDINAVIR 3004.90.68 SULFATO DE LAROTRECTINIBE 3004.90.69 SULFATO DE MORFINA 3004.49.90 SULFATO DE MORFINA PENTAIDRATADO 3004.49.90 SULFATO DE QUININA 3004.49.90 SULFATO DE VINCRISTINA 3004.49.10 TACROLIMO 3004.90.78 TAFAMIDIS MEGLUMINA 3004.90.79 TAMOXIFENO 3004.90.34 TARTARATO DE VARENICLINA 3004.90.69 TARTARATO DE VINORELBINA 3004.49.90 TEMOZOLOMIDA 3004.90.68 TENECTEPLASE 3004.90.19 TENIPOSIDEO 3004.90.78 TENOFOVIR 3004.90.68 TENSIROLIMO 3004.90.78 TERIFLUNOMIDA 3004.90.49 TERIZIDONA 3004.90.79 TETRACICLINA 3004.20.99 TEZACAFTOR 3004.90.69 TIOGUANINA 3004.90.68 TIPRANAVIR 3004.90.78 TOCILIZUMABE 3002.15.90 TOSILATO DE SORAFENIBE 3004.90.69 TRASTUZUMABE 3002.15.20 TRIÓXIDO DE ARSÊNIO 3004.90.99 TRIPTORRELINA 3004.39.18 UPADACITINIBE HEMI-HIDRATADO 3004.90.69 VANCOMICINA 3004.20.71 VANDETANIBE 3004.90.69 VEDOLIZUMABE 3002.15.90 VIMBLASTINA 3004.49.10 VINCRISTINA 3004.49.10 VINFLUNINA 3004.90.79 VINORELBINA 3004.49.90 ZIAGENAVIR 3004.90.68 ZIDOVUDINA 3004.90.79 VACINA ADSORVIDA DIFTERIA E TÉTANO 3002.41.29 VACINA ADSORVIDA DIFTERIA, TÉTANO E PERTUSSIS 3002.41.27 VACINA ADSORVIDA DIFTERIA, TÉTANO E PERTUSSIS (ACELULAR) 3002.41.27 VACINA ADSORVIDA DIFTERIA, TÉTANO, PERTUSSIS, HEPATITE B (RECOMBINANTE) E HAEMOPHILUS INFLUENZAE B (CONJUGADA) 3002.41.29 VACINA ADSORVIDA HEPATITE A (INATIVADA) 3002.41.29 VACINA BCG 3002.41.29 VACINA CÓLERA (INATIVADA) 3002.41.29 VACINA COVID-19 3002.41.29 VACINA DENGUE 1, 2, 3 E 3002.41.29 VACINA FEBRE AMARELA (ATENUADA) 3002.41.29 VACINA FEBRE TIFÓIDE (POLISSACARÍDICA) 3002.41.29 VACINA HAEMOPHILUS INFLUENZAE B (CONJUGADA) 3002.41.29 VACINA HEPATITE B (RECOMBINANTE) 3002.41.23 VACINA INFLUENZA TRIVALENTE (FRAGMENTADA, INATIVADA) 3002.41.21 VACINA MENINGOCÓCICA ACWY (CONJUGADA) 3002.41.25 VACINA MENINGOCÓCICA C (CONJUGADA) 3002.41.25 VACINA PAPILOMAVÍRUS HUMANO 6, 11, 16 E 18 (RECOMBINANTE) 3002.41.29 VACINA PNEUMOCÓCICA 10-VALENTE (CONJUGADA) 3002.41.29 VACINA PNEUMOCÓCICA 13-VALENTE (CONJUGADA) 3002.41.29 VACINA PNEUMOCÓCICA 23-VALENTE (POLISSACARÍDICA) 3002.41.29 VACINA POLIOMIELITE 1 E 3 (ATENUADA) 3002.41.22 VACINA POLIOMIELITE 1, 2 E 3 (INATIVADA) 3002.41.22 VACINA RAIVA (INATIVADA) 3002.41.29 VACINA ROTAVÍRUS HUMANO G1P 8 (ATENUADA) 3002.41.29 VACINA SARAMPO, CAXUMBA, RUBÉOLA 3002.41.27 VACINA SARAMPO, CAXUMBA, RUBÉOLA E VARICELA (ATENUADA) 3002.41.29 VACINA VARICELA (ATENUADA) 3002.41.29 ANEXO XV PRODUTOS HORTÍCOLAS, FRUTAS E OVOS SUBMETIDOS À REDUÇÃO DE 100% (CEM POR CENTO) DAS ALÍQUOTAS DO IBS E DA CBS ITEM DESCRIÇÃO DO PRODUTO Ovos da subposição 0407.2 da NCM/SH Produtos hortícolas das posições 07.01, 07.02.00.00, 07.03, 07.04, 07.05, 07.06, 0707.00.00, 07.08, 07.09 e 07.10, exceto os cogumelos e trufas classificados na subposição 0709.5 e no código 0710.80.00 da NCM/SH Frutas frescas ou refrigeradas e frutas congeladas sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes classificadas nas posições 08.03, 08.04, 08.05, 08.06, 08.07, 08.08, 08.09, 08.10 e 08.11 da NCM/SH Plantas e produtos de floricultura relativos à horticultura e cultivados para fins alimentares, ornamentais ou medicinais classificados no Capítulo 6 da NCM/SH Raízes e tubérculos da posição 07.14 da NCM/SH Cocos da subposição 0801.1 da NCM/SH ANEXO XVI LIMITE INFERIOR PARA FIXAÇÃO DA ALÍQUOTA PRÓPRIA EM PROPORÇÃO DA ALÍQUOTA DE REFERÊNCIA Ano Limite Inferior para Fixação da Alíquota Própria em Proporção da Alíquota de Referência 81,0% 81,0% 81,0% 81,0% 90,5% 88,6% 86,7% 84,8% 82,9% 81,0% 79,1% 77,2% 75,3% 73,4% 71,5% 69,6% 67,7% 65,8% 63,9% 62,0% 60,1% 58,2% 56,3% 54,4% 52,5% 50,6% 48,7% 46,8% 44,9% 43,0% 41,1% 39,2% 37,3% 35,4% 33,5% 31,6% 29,7% 27,8% 25,9% 24,0% 22,1% 20,2% 18,3% 16,4% 14,5% 12,6% 10,7% 8,8% 6,9% ANEXO XVII BENS E SERVIÇOS SUJEITOS AO IMPOSTO SELETIVO Veículos 87.03; 8704.21 (exceto os caminhões); 8704.31 (exceto os caminhões); 8704.41.00 (exceto os caminhões); 8704.51.00 (exceto os caminhões); 8704.60.00 (exceto os caminhões); 8704.90.00 (exceto os caminhões); ressalvados os veículos com características técnicas específicas para uso operacional das Forças Armadas ou dos órgãos de Segurança Pública Aeronaves e Embarcações 8802, exceto o código 8802.60.00; e embarcações com motor classificadas na posição 8903; ressalvadas as aeronaves e embarcações com características técnicas específicas para uso operacional das Forças Armadas ou dos órgãos de Segurança Pública Produtos fumígenos 2401; 2402; 2403; 2404 Bebidas alcóolicas 2203; 2204; 2205; 2206; Bebidas açucaradas 2202.10.00 Bens minerais 2601; 2709.00.10; 2711.11.00; 2711.21.00 Concursos de prognósticos e Fantasy sport ANEXO XVIII ANEXO I Alíquotas e Partilha do Simples Nacional - Comércio Para os anos-calendário 2027 e 2028 Receita Bruta em 12 Meses (em R$) Alíquota Valor a Deduzir (em R$) 1ª Faixa Até 180.000,00 4,00% - 2ª Faixa De 180.000,01 a 360.000,00 7,30% 5.940,00 3ª Faixa De 360.000,01 a 720.000,00 9,50% 13.860,00 4ª Faixa De 720.000,01 a 1.800.000,00 10,70% 22.500,00 5ª Faixa De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 14,30% 87.300,00 6ª Faixa De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 18,90% 378.000,00 Faixas Percentual de Repartição dos Tributos IRPJ CSLL CBS CPP ICMS IBS 1ª Faixa 5,50% 3,50% 15,33% 41,50% 34,00% 0,17% 2ª Faixa 5,50% 3,50% 15,33% 41,50% 34,00% 0,17% 3ª Faixa 5,50% 3,50% 15,33% 42,00% 33,50% 0,17% 4ª Faixa 5,50% 3,50% 15,33% 42,00% 33,50% 0,17% 5ª Faixa 5,50% 3,50% 15,33% 42,00% 33,50% 0,17% 6ª Faixa 13,58% 10,06% 34,02% 42,34% Alíquotas do Simples Nacional - Comércio A partir do ano-calendário 2029 Receita Bruta em 12 Meses (em R$) Alíquota Valor a Deduzir (em R$) 1ª Faixa Até 180.000,00 4,00% - 2ª Faixa De 180.000,01 a 360.000,00 7,30% 5.940,00 3ª Faixa De 360.000,01 a 720.000,00 9,50% 13.860,00 4ª Faixa De 720.000,01 a 1.800.000,00 10,70% 22.500,00 5ª Faixa De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 14,30% 87.300,00 6ª Faixa De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 19,00% 378.000,00 Partilha do Simples Nacional - Comércio Para o ano-calendário 2029 Faixas Percentual de Repartição dos Tributos IRPJ CSLL CBS CPP ICMS IBS 1ª Faixa 5,50% 3,50% 15,50% 41,50% 30,60% 3,40% 2ª Faixa 5,50% 3,50% 15,50% 41,50% 30,60% 3,40% 3ª Faixa 5,50% 3,50% 15,50% 42,00% 30,15% 3,35% 4ª Faixa 5,50% 3,50% 15,50% 42,00% 30,15% 3,35% 5ª Faixa 5,50% 3,50% 15,50% 42,00% 30,15% 3,35% 6ª Faixa 13,50% 10,00% 34,40% 42,10% Para o ano-calendário 2030 Faixas Percentual de Repartição dos Tributos IRPJ CSLL CBS CPP ICMS IBS 1ª Faixa 5,50% 3,50% 15,50% 41,50% 27,20% 6,80% 2ª Faixa 5,50% 3,50% 15,50% 41,50% 27,20% 6,80% 3ª Faixa 5,50% 3,50% 15,50% 42,00% 26,80% 6,70% 4ª Faixa 5,50% 3,50% 15,50% 42,00% 26,80% 6,70% 5ª Faixa 5,50% 3,50% 15,50% 42,00% 26,80% 6,70% 6ª Faixa 13,50% 10,00% 34,40% 42,10% Para o ano-calendário 2031 Faixas Percentual de Repartição dos Tributos IRPJ CSLL CBS CPP ICMS IBS 1ª Faixa 5,50% 3,50% 15,50% 41,50% 23,80% 10,20% 2ª Faixa 5,50% 3,50% 15,50% 41,50% 23,80% 10,20% 3ª Faixa 5,50% 3,50% 15,50% 42,00% 23,45% 10,05% 4ª Faixa 5,50% 3,50% 15,50% 42,00% 23,45% 10,05% 5ª Faixa 5,50% 3,50% 15,50% 42,00% 23,45% 10,05% 6ª Faixa 13,50% 10,00% 34,40% 42,10% Para o ano-calendário 2032 Faixas Percentual de Repartição dos Tributos IRPJ CSLL CBS CPP ICMS IBS 1ª Faixa 5,50% 3,50% 15,50% 41,50% 20,40% 13,60% 2ª Faixa 5,50% 3,50% 15,50% 41,50% 20,40% 13,60% 3ª Faixa 5,50% 3,50% 15,50% 42,00% 20,10% 13,40% 4ª Faixa 5,50% 3,50% 15,50% 42,00% 20,10% 13,40% 5ª Faixa 5,50% 3,50% 15,50% 42,00% 20,10% 13,40% 6ª Faixa 13,50% 10,00% 34,40% 42,10% A partir do ano-calendário 2033 Faixas Percentual de Repartição dos Tributos IRPJ CSLL CBS CPP IBS 1ª Faixa 5,50% 3,50% 15,50% 41,50% 34,00% 2ª Faixa 5,50% 3,50% 15,50% 41,50% 34,00% 3ª Faixa 5,50% 3,50% 15,50% 42,00% 33,50% 4ª Faixa 5,50% 3,50% 15,50% 42,00% 33,50% 5ª Faixa 5,50% 3,50% 15,50% 42,00% 33,50% 6ª Faixa 13,50% 10,00% 34,40% 42,10% ANEXO XIX ANEXO II Alíquotas e Partilha do Simples Nacional - Indústria Para os anos-calendário 2027 e 2028 Receita Bruta em 12 Meses (em R$) Alíquota Valor a Deduzir (em R$) 1ª Faixa Até 180.000,00 4,50% - 2ª Faixa De 180.000,01 a 360.000,00 7,80% 5.940,00 3ª Faixa De 360.000,01 a 720.000,00 10,00% 13.860,00 4ª Faixa De 720.000,01 a 1.800.000,00 11,20% 22.500,00 5ª Faixa De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 14,70% 85.500,00 6ª Faixa De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 29,90% 720.000,00 Faixas Percentual de Repartição dos Tributos IRPJ CSLL CBS CPP IPI ICMS IBS 1ª Faixa 5,50% 3,50% 13,85% 37,50% 7,50% 32,00% 0,15% 2ª Faixa 5,50% 3,50% 13,85% 37,50% 7,50% 32,00% 0,15% 3ª Faixa 5,50% 3,50% 13,85% 37,50% 7,50% 32,00% 0,15% 4ª Faixa 5,50% 3,50% 13,85% 37,50% 7,50% 32,00% 0,15% 5ª Faixa 5,50% 3,50% 13,85% 37,50% 7,50% 32,00% 0,15% 6ª Faixa 8,53% 7,53% 25,22% 23,59% 35,13% Alíquotas do Simples Nacional - Indústria A partir do ano-calendário 2029 Receita Bruta em 12 Meses (em R$) Alíquota Valor a Deduzir (em R$) 1ª Faixa Até 180.000,00 4,50% - 2ª Faixa De 180.000,01 a 360.000,00 7,80% 5.940,00 3ª Faixa De 360.000,01 a 720.000,00 10,00% 13.860,00 4ª Faixa De 720.000,01 a 1.800.000,00 11,20% 22.500,00 5ª Faixa De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 14,70% 85.500,00 6ª Faixa De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 30,00% 720.000,00 Partilha do Simples Nacional - Indústria Para o ano-calendário 2029 Faixas Percentual de Repartição dos Tributos IRPJ CSLL CBS CPP IPI ICMS IBS 1ª Faixa 5,50% 3,50% 14,00% 37,50% 7,50% 28,80% 3,20% 2ª Faixa 5,50% 3,50% 14,00% 37,50% 7,50% 28,80% 3,20% 3ª Faixa 5,50% 3,50% 14,00% 37,50% 7,50% 28,80% 3,20% 4ª Faixa 5,50% 3,50% 14,00% 37,50% 7,50% 28,80% 3,20% 5ª Faixa 5,50% 3,50% 14,00% 37,50% 7,50% 28,80% 3,20% 6ª Faixa 8,50% 7,50% 25,50% 23,50% 35,00% Para o ano-calendário 2030 Faixas Percentual de Repartição dos Tributos IRPJ CSLL CBS CPP IPI ICMS IBS 1ª Faixa 5,50% 3,50% 14,00% 37,50% 7,50% 25,60% 6,40% 2ª Faixa 5,50% 3,50% 14,00% 37,50% 7,50% 25,60% 6,40% 3ª Faixa 5,50% 3,50% 14,00% 37,50% 7,50% 25,60% 6,40% 4ª Faixa 5,50% 3,50% 14,00% 37,50% 7,50% 25,60% 6,40% 5ª Faixa 5,50% 3,50% 14,00% 37,50% 7,50% 25,60% 6,40% 6ª Faixa 8,50% 7,50% 25,50% 23,50% 35,00% Para o ano-calendário 2031 Faixas Percentual de Repartição dos Tributos IRPJ CSLL CBS CPP IPI ICMS IBS 1ª Faixa 5,50% 3,50% 14,00% 37,50% 7,50% 22,40% 9,60% 2ª Faixa 5,50% 3,50% 14,00% 37,50% 7,50% 22,40% 9,60% 3ª Faixa 5,50% 3,50% 14,00% 37,50% 7,50% 22,40% 9,60% 4ª Faixa 5,50% 3,50% 14,00% 37,50% 7,50% 22,40% 9,60% 5ª Faixa 5,50% 3,50% 14,00% 37,50% 7,50% 22,40% 9,60% 6ª Faixa 8,50% 7,50% 25,50% 23,50% 35,00% Para o ano-calendário 2032 Faixas Percentual de Repartição dos Tributos IRPJ CSLL CBS CPP IPI ICMS IBS 1ª Faixa 5,50% 3,50% 14,00% 37,50% 7,50% 19,20% 12,80% 2ª Faixa 5,50% 3,50% 14,00% 37,50% 7,50% 19,20% 12,80% 3ª Faixa 5,50% 3,50% 14,00% 37,50% 7,50% 19,20% 12,80% 4ª Faixa 5,50% 3,50% 14,00% 37,50% 7,50% 19,20% 12,80% 5ª Faixa 5,50% 3,50% 14,00% 37,50% 7,50% 19,20% 12,80% 6ª Faixa 8,50% 7,50% 25,50% 23,50% 35,00% A partir do ano-calendário 2033 Faixas Percentual de Repartição dos Tributos IRPJ CSLL CBS CPP IPI IBS 1ª Faixa 5,50% 3,50% 14,00% 37,50% 7,50% 32,00% 2ª Faixa 5,50% 3,50% 14,00% 37,50% 7,50% 32,00% 3ª Faixa 5,50% 3,50% 14,00% 37,50% 7,50% 32,00% 4ª Faixa 5,50% 3,50% 14,00% 37,50% 7,50% 32,00% 5ª Faixa 5,50% 3,50% 14,00% 37,50% 7,50% 32,00% 6ª Faixa 8,50% 7,50% 25,50% 23,50% 35,00% ANEXO XX ANEXO III Alíquotas e Partilha do Simples Nacional - Receitas de locação de bens móveis e de prestação de serviços não relacionados no § 5º-C do art. 18 desta Lei Complementar Para os anos-calendário 2027 e 2028 Receita Bruta em 12 Meses (em R$) Alíquota Valor a Deduzir (em R$) 1ª Faixa Até 180.000,00 6,00% 2ª Faixa De 180.000,01 a 360.000,00 11,20% 9.360,00 3ª Faixa De 360.000,01 a 720.000,00 13,50% 17.640,00 4ª Faixa De 720.000,01 a 1.800.000,00 16,00% 35.640,00 5ª Faixa De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 21,00% 125.640,00 6ª Faixa De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 32,90% 648.000,00 Faixas Percentual de Repartição dos Tributos IRPJ CSLL CBS CPP ISS (*) IBS 1ª Faixa 4,00% 3,50% 15,43% 43,40% 33,50% 0,17% 2ª Faixa 4,00% 3,50% 16,91% 43,40% 32,00% 0,19% 3ª Faixa 4,00% 3,50% 16,42% 43,40% 32,50% 0,19% 4ª Faixa 4,00% 3,50% 16,42% 43,40% 32,50% 0,19% 5ª Faixa 4,00% 3,50% 15,43% 43,40% 33,50% (*) 0,17% 6ª Faixa 35,09% 15,04% 19,29% 30,58% (*) O percentual efetivo máximo devido ao ISS será de 5%, transferindo-se a diferença, de forma proporcional, aos tributos federais da mesma faixa de receita bruta anual. Sendo assim, na 5ª faixa, quando a alíquota efetiva for superior a 14,92537%, a repartição será: IRPJ CSLL CBS CPP ISS IBS 5ª Faixa, com alíquota efetiva superior a 14,93% (Alíquota efetiva - 5%) x 6,02% (Alíquota efetiva - 5%) x 5,26% (Alíquota efetiva - 5%) x 23,20% (Alíquota efetiva - 5%) x 65,26% Percentual de ISS fixo em 5% (Alíquota efetiva - 5%) x 0,26% Faixas Percentual de Repartição dos Tributos IRPJ CSLL CBS CPP ISS (*) IBS 1ª Faixa 4,00% 3,50% 15,43% 43,40% 33,50% 0,17% 2ª Faixa 4,00% 3,50% 16,91% 43,40% 32,00% 0,19% 3ª Faixa 4,00% 3,50% 16,41% 43,40% 32,50% 0,19% 4ª Faixa 4,00% 3,50% 16,41% 43,40% 32,50% 0,19% 5ª Faixa 4,00% 3,50% 15,43% 43,40% 33,50% (*) 0,17% 6ª Faixa 35,09% 15,04% 19,29% 30,58% (*) O percentual efetivo máximo devido ao ISS será de 5%, transferindo-se a diferença, de forma proporcional, aos tributos federais da mesma faixa de receita bruta anual. Sendo assim, na 5ª faixa, quando a alíquota efetiva for superior a 14,92537%, a repartição será: IRPJ CSLL CBS CPP ISS IBS 5ª Faixa, com alíquota efetiva superior a 14,93% (Alíquota efetiva - 5%) x 6,02% (Alíquota efetiva - 5%) x 5,26% (Alíquota efetiva - 5%) x 23,20% (Alíquota efetiva - 5%) x 65,26% Percentual de ISS fixo em 5% (Alíquota efetiva - 5%) x 0,26% Alíquotas do Simples Nacional - Receitas de locação de bens móveis e de prestação de serviços não relacionados no § 5º-C do art. 18 desta Lei Complementar A partir do ano-calendário 2029 Receita Bruta em 12 Meses (em R$) Alíquota Valor a Deduzir (em R$) 1ª Faixa Até 180.000,00 6,00% 2ª Faixa De 180.000,01 a 360.000,00 11,20% 9.360,00 3ª Faixa De 360.000,01 a 720.000,00 13,50% 17.640,00 4ª Faixa De 720.000,01 a 1.800.000,00 16,00% 35.640,00 5ª Faixa De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 21,00% 125.640,00 6ª Faixa De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 33,00% 648.000,00 Partilha do Simples Nacional - Receitas de locação de bens móveis e de prestação de serviços não relacionados no § 5º-C do art. 18 desta Lei Complementar Para o ano-calendário 2029 Faixas Percentual de Repartição dos Tributos IRPJ CSLL CBS CPP ISS (*) IBS 1ª Faixa 4,00% 3,50% 15,60% 43,40% 30,15% 3,35% 2ª Faixa 4,00% 3,50% 17,10% 43,40% 28,80% 3,20% 3ª Faixa 4,00% 3,50% 16,60% 43,40% 29,25% 3,25% 4ª Faixa 4,00% 3,50% 16,60% 43,40% 29,25% 3,25% 5ª Faixa 4,00% 3,50% 15,60% 43,40% 30,15% (*) 3,35% 6ª Faixa 35,00% 15,00% 19,50% 30,50% (*) O percentual efetivo máximo devido ao ISS será de 5%, transferindo-se a diferença, de forma proporcional, aos tributos federais da mesma faixa de receita bruta anual. Sendo assim, na 5ª faixa, quando a alíquota efetiva for superior a 14,92537%, a repartição será: IRPJ CSLL CBS CPP ISS IBS 5ª Faixa, com alíquota efetiva superior a 14,93% (Alíquota efetiva - 5%) x 6,02% (Alíquota efetiva - 5%) x 5,26% (Alíquota efetiva - 5%) x 23,46% (Alíquota efetiva - 5%) x 65,26% Percentual de ISS fixo em 4,5% Percentual de ISS fixo em 0,5% Para o ano-calendário 2029 Faixas Percentual de Repartição dos Tributos IRPJ CSLL CBS CPP ISS (*) IBS 1ª Faixa 4,00% 3,50% 15,60% 43,40% 30,15% 3,35% 2ª Faixa 4,00% 3,50% 17,10% 43,40% 28,80% 3,20% 3ª Faixa 4,00% 3,50% 16,60% 43,40% 29,25% 3,25% 4ª Faixa 4,00% 3,50% 16,60% 43,40% 29,25% 3,25% 5ª Faixa 4,00% 3,50% 15,60% 43,40% 30,15% (*) 3,35% 6ª Faixa 35,00% 15,00% 19,50% 30,50% (*) O percentual efetivo máximo devido ao ISS será de 4,5%, transferindo-se a diferença, de forma proporcional, aos tributos federais e IBS da mesma faixa de receita bruta anual. Sendo assim, na 5ª faixa, quando a alíquota efetiva for superior a 14,92537% a repartição será: IRPJ CSLL CBS CPP ISS (*) IBS 5ª Faixa, com alíquota efetiva superior a 14,92537% (Alíquota efetiva - 4,5%) x 5,73% (Alíquota efetiva - 4,5%) x 5,01% (Alíquota efetiva - 4,5%) x 22,33% (Alíquota efetiva - 4,5%) x 62,13% Percentual de ISS fixo em 4,5% (Alíquota efetiva - 4,5%) x 4,8% Para o ano-calendário 2030 Faixas Percentual de Repartição dos Tributos IRPJ CSLL CBS CPP ISS (*) IBS 1ª Faixa 4,00% 3,50% 15,60% 43,40% 26,80% 6,70% 2ª Faixa 4,00% 3,50% 17,10% 43,40% 25,60% 6,40% 3ª Faixa 4,00% 3,50% 16,60% 43,40% 26,00% 6,50% 4ª Faixa 4,00% 3,50% 16,60% 43,40% 26,00% 6,50% 5ª Faixa 4,00% 3,50% 15,60% 43,40% 26,80% (*) 6,70% 6ª Faixa 35,00% 15,00% 19,50% 30,50% (*) O percentual efetivo máximo devido ao ISS será de 5%, transferindo-se a diferença, de forma proporcional, aos tributos federais da mesma faixa de receita bruta anual. Sendo assim, na 5 a faixa, quando a alíquota efetiva for superior a 14,92537%, a repartição será: IRPJ CSLL CBS CPP ISS IBS 5ª Faixa, com alíquota efetiva superior a 14,93% (Alíquota efetiva - 5%) x 6,02% (Alíquota efetiva - 5%) x 5,26% (Alíquota efetiva - 5%) x 23,46% (Alíquota efetiva - 5%) x 65,26% Percentual de ISS fixo em 4,0% Percentual de ISS fixo em 1,0% Para o ano-calendário 2030 Faixas Percentual de Repartição dos Tributos IRPJ CSLL CBS CPP ISS (*) IBS 1ª Faixa 4,00% 3,50% 15,60% 43,40% 26,80% 6,70% 2ª Faixa 4,00% 3,50% 17,10% 43,40% 25,60% 6,40% 3ª Faixa 4,00% 3,50% 16,60% 43,40% 26,00% 6,50% 4ª Faixa 4,00% 3,50% 16,60% 43,40% 26,00% 6,50% 5ª Faixa 4,00% 3,50% 15,60% 43,40% 26,80% (*) 6,70% 6ª Faixa 35,00% 15,00% 19,50% 30,50% (*) O percentual efetivo máximo devido ao ISS será de 4%, transferindo-se a diferença, de forma proporcional, aos tributos federais e IBS da mesma faixa de receita bruta anual. Sendo assim, na 5ª faixa, quando a alíquota efetiva for superior a 14,92537% a repartição será: IRPJ CSLL CBS CPP ISS (*) IBS 5ª Faixa, com alíquota efetiva superior a 14,92537% (Alíquota efetiva - 4%) x 5,46% (Alíquota efetiva - 4%) x 4,78% (Alíquota efetiva - 4%) x 21,31% (Alíquota efetiva - 4%) x 59,29% Percentual de ISS fixo em 4% (Alíquota efetiva - 4%) x 9,15% Para o ano-calendário 2031 Faixas Percentual de Repartição dos Tributos IRPJ CSLL CBS CPP ISS (*) IBS 1ª Faixa 4,00% 3,50% 15,60% 43,40% 23,45% 10,05% 2ª Faixa 4,00% 3,50% 17,10% 43,40% 22,40% 9,60% 3ª Faixa 4,00% 3,50% 16,60% 43,40% 22,75% 9,75% 4ª Faixa 4,00% 3,50% 16,60% 43,40% 22,75% 9,75% 5ª Faixa 4,00% 3,50% 15,60% 43,40% 23,45% (*) 10,05% 6ª Faixa 35,00% 15,00% 19,50% 30,50% (*) O percentual efetivo máximo devido ao ISS será de 5%, transferindo-se a diferença, de forma proporcional, aos tributos federais da mesma faixa de receita bruta anual. Sendo assim, na 5ª faixa, quando a alíquota efetiva for superior a 14,92537%, a repartição será: IRPJ CSLL CBS CPP ISS IBS 5ª Faixa, com alíquota efetiva superior a 14,93% (Alíquota efetiva - 5%) x 6,02% (Alíquota efetiva - 5%) x 5,26% (Alíquota efetiva - 5%) x 23,46% (Alíquota efetiva - 5%) x 65,26% Percentual de ISS fixo em 3,5% Percentual de ISS fixo em 1,5% Para o ano-calendário 2031 Faixas Percentual de Repartição dos Tributos IRPJ CSLL CBS CPP ISS (*) IBS 1ª Faixa 4,00% 3,50% 15,60% 43,40% 23,45% 10,05% 2ª Faixa 4,00% 3,50% 17,10% 43,40% 22,40% 9,60% 3ª Faixa 4,00% 3,50% 16,60% 43,40% 22,75% 9,75% 4ª Faixa 4,00% 3,50% 16,60% 43,40% 22,75% 9,75% 5ª Faixa 4,00% 3,50% 15,60% 43,40% 23,45% (*) 10,05% 6ª Faixa 35,00% 15,00% 19,50% 30,50% (*) O percentual efetivo máximo devido ao ISS será de 3,5%, transferindo-se a diferença, de forma proporcional, aos tributos federais e IBS da mesma faixa de receita bruta anual. Sendo assim, na 5ª faixa, quando a alíquota efetiva for superior a 14,92537% a repartição será: IRPJ CSLL CBS CPP ISS (*) IBS 5ª Faixa, com alíquota efetiva superior a 14,92537% (Alíquota efetiva - 3,5%) x 5,23% (Alíquota efetiva - 3,5%) x 4,57% (Alíquota efetiva - 3,5%) x 20,38% (Alíquota efetiva - 3,5%) x 56,69% Percentual de ISS fixo em 3,5% (Alíquota efetiva - 3,5%) x 13,13% Para o ano-calendário 2032 Faixas Percentual de Repartição dos Tributos IRPJ CSLL CBS CPP ISS (*) IBS 1ª Faixa 4,00% 3,50% 15,60% 43,40% 20,10% 13,40% 2ª Faixa 4,00% 3,50% 17,10% 43,40% 19,20% 12,80% 3ª Faixa 4,00% 3,50% 16,60% 43,40% 19,50% 13,00% 4ª Faixa 4,00% 3,50% 16,60% 43,40% 19,50% 13,00% 5ª Faixa 4,00% 3,50% 15,60% 43,40% 20,10% (*) 13,40% 6ª Faixa 35,00% 15,00% 19,50% 30,50% (*) O percentual efetivo máximo devido ao ISS será de 5%, transferindo-se a diferença, de forma proporcional, aos tributos federais da mesma faixa de receita bruta anual. Sendo assim, na 5ª faixa, quando a alíquota efetiva for superior a 14,92537%, a repartição será: IRPJ CSLL CBS CPP ISS IBS 5ª Faixa, com alíquota efetiva superior a 14,93% (Alíquota efetiva - 5%) x 6,02% (Alíquota efetiva - 5%) x 5,26% (Alíquota efetiva - 5%) x 23,46% (Alíquota efetiva - 5%) x 65,26% Percentual de ISS fixo em 3,0% Percentual de ISS fixo em 2,0% Para o ano-calendário 2032 Faixas Percentual de Repartição dos Tributos IRPJ CSLL CBS CPP ISS (*) IBS 1ª Faixa 4,00% 3,50% 15,60% 43,40% 20,10% 13,40% 2ª Faixa 4,00% 3,50% 17,10% 43,40% 19,20% 12,80% 3ª Faixa 4,00% 3,50% 16,60% 43,40% 19,50% 13,00% 4ª Faixa 4,00% 3,50% 16,60% 43,40% 19,50% 13,00% 5ª Faixa 4,00% 3,50% 15,60% 43,40% 20,10% (*) 13,40% 6ª Faixa 35,00% 15,00% 19,50% 30,50% (*) O percentual efetivo máximo devido ao ISS será de 3%, transferindo-se a diferença, de forma proporcional, aos tributos federais e IBS da mesma faixa de receita bruta anual. Sendo assim, na 5ª faixa, quando a alíquota efetiva for superior a 14,92537% a repartição será: IRPJ CSLL CBS CPP ISS (*) IBS 5ª Faixa, com alíquota efetiva superior a 14,92537% (Alíquota efetiva - 3%) x 5,01% (Alíquota efetiva - 3%) x 4,38% (Alíquota efetiva - 3%) x 19,52% (Alíquota efetiva - 3%) x 54,32% Percentual de ISS fixo em 3% (Alíquota efetiva - 3%) x 16,77% A partir do ano-calendário 2033 Faixas Percentual de Repartição dos Tributos IRPJ CSLL CBS CPP IBS 1ª Faixa 4,00% 3,50% 15,60% 43,40% 33,50% 2ª Faixa 4,00% 3,50% 17,10% 43,40% 32,00% 3ª Faixa 4,00% 3,50% 16,60% 43,40% 32,50% 4ª Faixa 4,00% 3,50% 16,60% 43,40% 32,50% 5ª Faixa 4,00% 3,50% 15,60% 43,40% 33,50% 6ª Faixa 35,00% 15,00% 19,50% 30,50% ANEXO XXI ANEXO IV Alíquotas e Partilha do Simples Nacional - Receitas decorrentes da prestação de serviços relacionados no § 5º-C do art. 18 desta Lei Complementar Para os anos-calendário 2027 e 2028 Receita Bruta em 12 Meses (em R$) Alíquota Valor a Deduzir (em R$) 1ª Faixa Até 180.000,00 4,50% - 2ª Faixa De 180.000,01 a 360.000,00 9,00% 8.100,00 3ª Faixa De 360.000,01 a 720.000,00 10,20% 12.420,00 4ª Faixa De 720.000,01 a 1.800.000,00 14,00% 39.780,00 5ª Faixa De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 22,00% 183.780,00 6ª Faixa De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 32,90% 828.000,00 Faixas Percentual de Repartição dos Tributos IRPJ CSLL CBS ISS (*) IBS 1ª Faixa 18,80% 15,20% 21,26% 44,50% 0,24% 2ª Faixa 19,80% 15,20% 24,73% 40,00% 0,27% 3ª Faixa 20,80% 15,20% 23,74% 40,00% 0,26% 4ª Faixa 17,80% 19,20% 22,75% 40,00% 0,25% 5ª Faixa 18,80% 19,20% 21,76% 40,00% (*) 0,24% 6ª Faixa 53,71% 21,59% 24,70% (*) O percentual efetivo máximo devido ao ISS será de 5%, transferindo-se a diferença, de forma proporcional, aos tributos federais da mesma faixa de receita bruta anual. Sendo assim, na 5ª faixa, quando a alíquota efetiva for superior a 12,5%, a repartição será: Faixa IRPJ CSLL CBS ISS IBS 5ª Faixa, com alíquota efetiva superior a 12,5% (Alíquota efetiva - 5%) x 31,33% (Alíquota efetiva - 5%) x 32,00% (Alíquota efetiva - 5%) x 36,27% Percentual de ISS fixo em 5% (Alíquota efetiva - 5%) x 0,40% Alíquotas do Simples Nacional - Receitas decorrentes da prestação de serviços relacionados no § 5º-C do art. 18 desta Lei Complementar A partir do ano-calendário 2029 Receita Bruta em 12 Meses (em R$) Alíquota Valor a Deduzir (em R$) 1ª Faixa Até 180.000,00 4,50% - 2ª Faixa De 180.000,01 a 360.000,00 9,00% 8.100,00 3ª Faixa De 360.000,01 a 720.000,00 10,20% 12.420,00 4ª Faixa De 720.000,01 a 1.800.000,00 14,00% 39.780,00 5ª Faixa De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 22,00% 183.780,00 6ª Faixa De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 33,00% 828.000,00 Partilha do Simples Nacional - Receitas decorrentes da prestação de serviços relacionados no § 5º-C do art. 18 desta Lei Complementar Para o ano-calendário 2029 Faixas Percentual de Repartição dos Tributos IRPJ CSLL CBS ISS (*) IBS 1ª Faixa 18,80% 15,20% 21,50% 40,05% 4,45% 2ª Faixa 19,80% 15,20% 25,00% 36,00% 4,00% 3ª Faixa 20,80% 15,20% 24,00% 36,00% 4,00% 4ª Faixa 17,80% 19,20% 23,00% 36,00% 4,00% 5ª Faixa 18,80% 19,20% 22,00% 36,00% (*) 4,00% 6ª Faixa 53,50% 21,50% 25,00% (*) O percentual efetivo máximo devido ao ISS será de 5%, transferindo-se a diferença, de forma proporcional, aos tributos federais da mesma faixa de receita bruta anual. Sendo assim, na 5ª faixa, quando a alíquota efetiva for superior a 12,5%, a repartição será: Faixa IRPJ CSLL CBS ISS IBS 5ª Faixa, com alíquota efetiva superior a 12,5% (Alíquota efetiva - 5%) x 31,33% (Alíquota efetiva - 5%) x 32,00% (Alíquota efetiva - 5%) x 36,67% Percentual de ISS fixo em 4,5% Percentual de ISS fixo em 0,5% Para o ano-calendário 2029 Faixas Percentual de Repartição dos Tributos IRPJ CSLL CBS ISS (*) IBS 1ª Faixa 18,80% 15,20% 21,50% 40,05% 4,45% 2ª Faixa 19,80% 15,20% 25,00% 36,00% 4,00% 3ª Faixa 20,80% 15,20% 24,00% 36,00% 4,00% 4ª Faixa 17,80% 19,20% 23,00% 36,00% 4,00% 5ª Faixa 18,80% 19,20% 22,00% 36,00% (*) 4,00% 6ª Faixa 53,50% 21,50% 25,00% (*) O percentual efetivo máximo devido ao ISS será de 4,5%, transferindo-se a diferença, de forma proporcional, aos tributos federais e IBS da mesma faixa de receita bruta anual. Sendo assim, na 5ª faixa, quando a alíquota efetiva for superior a 12,5% a repartição será: IRPJ CSLL CBS ISS (*) IBS 5ª Faixa, com alíquota efetiva superior a 12,5% (Alíquota efetiva - 4,5%) x 29,38% (Alíquota efetiva - 4,5%) x 30% (Alíquota efetiva - 4,5%) x 34,38% Percentual de ISS fixo em 4,5% (Alíquota efetiva - 4,5%) x 6,25% Para o ano-calendário 2030 Faixas Percentual de Repartição dos Tributos IRPJ CSLL CBS ISS (*) IBS 1ª Faixa 18,80% 15,20% 21,50% 35,60% 8,90% 2ª Faixa 19,80% 15,20% 25,00% 32,00% 8,00% 3ª Faixa 20,80% 15,20% 24,00% 32,00% 8,00% 4ª Faixa 17,80% 19,20% 23,00% 32,00% 8,00% 5ª Faixa 18,80% 19,20% 22,00% 32,00% (*) 8,00% 6ª Faixa 53,50% 21,50% 25,00% (*) O percentual efetivo máximo devido ao ISS será de 5%, transferindo-se a diferença, de forma proporcional, aos tributos federais da mesma faixa de receita bruta anual. Sendo assim, na 5ª faixa, quando a alíquota efetiva for superior a 12,5%, a repartição será: Faixa IRPJ CSLL CBS ISS IBS 5ª Faixa, com alíquota efetiva superior a 12,5% (Alíquota efetiva - 5%) x 31,33% (Alíquota efetiva - 5%) x 32,00% (Alíquota efetiva - 5%) x 36,67% Percentual de ISS fixo em 4,0% Percentual de ISS fixo em 1,0% Para o ano-calendário 2030 Faixas Percentual de Repartição dos Tributos IRPJ CSLL CBS ISS (*) IBS 1ª Faixa 18,80% 15,20% 21,50% 35,60% 8,90% 2ª Faixa 19,80% 15,20% 25,00% 32,00% 8,00% 3ª Faixa 20,80% 15,20% 24,00% 32,00% 8,00% 4ª Faixa 17,80% 19,20% 23,00% 32,00% 8,00% 5ª Faixa 18,80% 19,20% 22,00% 32,00% (*) 8,00% 6ª Faixa 53,50% 21,50% 25,00% (*) O percentual efetivo máximo devido ao ISS será de 4%, transferindo-se a diferença, de forma proporcional, aos tributos federais e IBS da mesma faixa de receita bruta anual. Sendo assim, na 5ª faixa, quando a alíquota efetiva for superior a 12,5% a repartição será: IRPJ CSLL CBS ISS (*) IBS 5ª Faixa, com alíquota efetiva superior a 12,5% (Alíquota efetiva - 4%) x 27,65% (Alíquota efetiva - 4%) x 28,24% (Alíquota efetiva - 4%) x 32,35% Percentual de ISS fixo em 4% (Alíquota efetiva - 4%) x 11,76% Para o ano-calendário 2031 Faixas Percentual de Repartição dos Tributos IRPJ CSLL CBS ISS (*) IBS 1ª Faixa 18,80% 15,20% 21,50% 31,15% 13,35% 2ª Faixa 19,80% 15,20% 25,00% 28,00% 12,00% 3ª Faixa 20,80% 15,20% 24,00% 28,00% 12,00% 4ª Faixa 17,80% 19,20% 23,00% 28,00% 12,00% 5ª Faixa 18,80% 19,20% 22,00% 28,00% (*) 12,00% 6ª Faixa 53,50% 21,50% 25,00% (*) O percentual efetivo máximo devido ao ISS será de 5%, transferindo-se a diferença, de forma proporcional, aos tributos federais da mesma faixa de receita bruta anual. Sendo assim, na 5ª faixa, quando a alíquota efetiva for superior a 12,5%, a repartição será: Faixa IRPJ CSLL CBS ISS IBS 5ª Faixa, com alíquota efetiva superior a 12,5% (Alíquota efetiva - 5%) x 31,33% (Alíquota efetiva - 5%) x 32,00% (Alíquota efetiva - 5%) x 36,67% Percentual de ISS fixo em 3,5% Percentual de ISS fixo em 1,5% Para o ano-calendário 2031 Faixas Percentual de Repartição dos Tributos IRPJ CSLL CBS ISS (*) IBS 1ª Faixa 18,80% 15,20% 21,50% 31,15% 13,35% 2ª Faixa 19,80% 15,20% 25,00% 28,00% 12,00% 3ª Faixa 20,80% 15,20% 24,00% 28,00% 12,00% 4ª Faixa 17,80% 19,20% 23,00% 28,00% 12,00% 5ª Faixa 18,80% 19,20% 22,00% 28,00% (*) 12,00% 6ª Faixa 53,50% 21,50% 25,00% (*) O percentual efetivo máximo devido ao ISS será de 3,5%, transferindo-se a diferença, de forma proporcional, aos tributos federais e IBS da mesma faixa de receita bruta anual. Sendo assim, na 5ª faixa, quando a alíquota efetiva for superior a 12,5% a repartição será: IRPJ CSLL CBS ISS (*) IBS 5ª Faixa, com alíquota efetiva superior a 12,5% (Alíquota efetiva - 3,5%) x 26,11% (Alíquota efetiva - 3,5%) x 26,67% (Alíquota efetiva - 3,5%) x 30,56% Percentual de ISS fixo em 3,5% (Alíquota efetiva - 3,5%) x 16,67% Para o ano-calendário 2032 Faixas Percentual de Repartição dos Tributos IRPJ CSLL CBS ISS (*) IBS 1ª Faixa 18,80% 15,20% 21,50% 26,70% 17,80% 2ª Faixa 19,80% 15,20% 25,00% 24,00% 16,00% 3ª Faixa 20,80% 15,20% 24,00% 24,00% 16,00% 4ª Faixa 17,80% 19,20% 23,00% 24,00% 16,00% 5ª Faixa 18,80% 19,20% 22,00% 24,00% (*) 16,00% 6ª Faixa 53,50% 21,50% 25,00% (*) O percentual efetivo máximo devido ao ISS será de 5%, transferindo-se a diferença, de forma proporcional, aos tributos federais da mesma faixa de receita bruta anual. Sendo assim, na 5ª faixa, quando a alíquota efetiva for superior a 12,5%, a repartição será: Faixa IRPJ CSLL CBS ISS IBS 5ª Faixa, com alíquota efetiva superior a 12,5% (Alíquota efetiva - 5%) x 31,33% (Alíquota efetiva - 5%) x 32,00% (Alíquota efetiva - 5%) x 36,67% Percentual de ISS fixo em 3,0% Percentual de ISS fixo em 2,0% Para o ano-calendário 2032 Faixas Percentual de Repartição dos Tributos IRPJ CSLL CBS ISS (*) IBS 1ª Faixa 18,80% 15,20% 21,50% 26,70% 17,80% 2ª Faixa 19,80% 15,20% 25,00% 24,00% 16,00% 3ª Faixa 20,80% 15,20% 24,00% 24,00% 16,00% 4ª Faixa 17,80% 19,20% 23,00% 24,00% 16,00% 5ª Faixa 18,80% 19,20% 22,00% 24,00% (*) 16,00% 6ª Faixa 53,50% 21,50% 25,00% (*) O percentual efetivo máximo devido ao ISS será de 3%, transferindo-se a diferença, de forma proporcional, aos tributos federais e IBS da mesma faixa de receita bruta anual. Sendo assim, na 5ª faixa, quando a alíquota efetiva for superior a 12,5% a repartição será: IRPJ CSLL CBS ISS (*) IBS 5ª Faixa, com alíquota efetiva superior a 12,5% (Alíquota efetiva - 3%) x 24,74% (Alíquota efetiva - 3%) x 25,26% (Alíquota efetiva - 3%) x 28,95% Percentual de ISS fixo em 3% (Alíquota efetiva - 3%) x 21,05% A partir do ano-calendário 2033 Faixas Percentual de Repartição dos Tributos IRPJ CSLL CBS IBS 1ª Faixa 18,80% 15,20% 21,50% 44,50% 2ª Faixa 19,80% 15,20% 25,00% 40,00% 3ª Faixa 20,80% 15,20% 24,00% 40,00% 4ª Faixa 17,80% 19,20% 23,00% 40,00% 5ª Faixa 18,80% 19,20% 22,00% 40,00% 6ª Faixa 53,50% 21,50% 25,00% ANEXO XXII ANEXO V Alíquotas e Partilha do Simples Nacional - Receitas decorrentes da prestação de serviços relacionados no § 5º-I do art. 18 desta Lei Complementar Para os anos-calendário 2027 e 2028 Receita Bruta em 12 Meses (em R$) Alíquota Valor a Deduzir (em R$) 1ª Faixa Até 180.000,00 15,50% - 2ª Faixa De 180.000,01 a 360.000,00 18,00% 4.500,00 a Faixa De 360.000,01 a 720.000,00 19,50% 9.900,00 4ª Faixa De 720.000,01 a 1.800.000,00 20,50% 17.100,00 5ª Faixa De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 23,00% 62.100,00 6ª Faixa De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 30,40% 540.000,00 Faixas Percentual de Repartição dos Tributos IRPJ CSLL CBS CPP ISS IBS 1ª Faixa 25,00% 15,00% 16,96% 28,85% 14,00% 0,19% 2ª Faixa 23,00% 15,00% 16,96% 27,85% 17,00% 0,19% 3ª Faixa 24,00% 15,00% 17,95% 23,85% 19,00% 0,20% 4ª Faixa 21,00% 15,00% 18,94% 23,85% 21,00% 0,21% 5ª Faixa 23,00% 12,50% 16,96% 23,85% 23,50% 0,19% 6ª Faixa 35,10% 15,54% 19,78% 29,58% Alíquotas do Simples Nacional - Receitas decorrentes da prestação de serviços relacionados no § 5º-I do art. 18 desta Lei Complementar A partir do ano-calendário 2029 Receita Bruta em 12 Meses (em R$) Alíquota Valor a Deduzir (em R$) 1ª Faixa Até 180.000,00 15,50% - 2ª Faixa De 180.000,01 a 360.000,00 18,00% 4.500,00 3ª Faixa De 360.000,01 a 720.000,00 19,50% 9.900,00 4ª Faixa De 720.000,01 a 1.800.000,00 20,50% 17.100,00 5ª Faixa De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 23,00% 62.100,00 6ª Faixa De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 30,50% 540.000,00 Partilha do Simples Nacional - Receitas decorrentes da prestação de serviços relacionados no § 5º-I do art. 18 desta Lei Complementar Para o ano-calendário 2029 Faixas Percentual de Repartição dos Tributos IRPJ CSLL CBS CPP ISS IBS 1ª Faixa 25,00% 15,00% 17,15% 28,85% 12,60% 1,40% 2ª Faixa 23,00% 15,00% 17,15% 27,85% 15,30% 1,70% 3ª Faixa 24,00% 15,00% 18,15% 23,85% 17,10% 1,90% 4ª Faixa 21,00% 15,00% 19,15% 23,85% 18,90% 2,10% 5ª Faixa 23,00% 12,50% 17,15% 23,85% 21,15% 2,35% 6ª Faixa 35,00% 15,50% 20,00% 29,50% Para o ano-calendário 2030 Faixas Percentual de Repartição dos Tributos IRPJ CSLL CBS CPP ISS IBS 1ª Faixa 25,00% 15,00% 17,15% 28,85% 11,20% 2,80% 2ª Faixa 23,00% 15,00% 17,15% 27,85% 13,60% 3,40% 3ª Faixa 24,00% 15,00% 18,15% 23,85% 15,20% 3,80% 4ª Faixa 21,00% 15,00% 19,15% 23,85% 16,80% 4,20% 5ª Faixa 23,00% 12,50% 17,15% 23,85% 18,80% 4,70% 6ª Faixa 35,00% 15,50% 20,00% 29,50% Para o ano-calendário 2031 Faixas Percentual de Repartição dos Tributos IRPJ CSLL CBS CPP ISS IBS 1ª Faixa 25,00% 15,00% 17,15% 28,85% 9,80% 4,20% 2ª Faixa 23,00% 15,00% 17,15% 27,85% 11,90% 5,10% 3ª Faixa 24,00% 15,00% 18,15% 23,85% 13,30% 5,70% 4ª Faixa 21,00% 15,00% 19,15% 23,85% 14,70% 6,30% 5ª Faixa 23,00% 12,50% 17,15% 23,85% 16,45% 7,05% 6ª Faixa 35,00% 15,50% 20,00% 29,50% Para o ano-calendário 2032 Faixas Percentual de Repartição dos Tributos IRPJ CSLL CBS CPP ISS IBS 1ª Faixa 25,00% 15,00% 17,15% 28,85% 8,40% 5,60% 2ª Faixa 23,00% 15,00% 17,15% 27,85% 10,20% 6,80% 3ª Faixa 24,00% 15,00% 18,15% 23,85% 11,40% 7,60% 4ª Faixa 21,00% 15,00% 19,15% 23,85% 12,60% 8,40% 5ª Faixa 23,00% 12,50% 17,15% 23,85% 14,10% 9,40% 6ª Faixa 35,00% 15,50% 20,00% 29,50% A partir do ano-calendário 2033 Faixas Percentual de Repartição dos Tributos IRPJ CSLL CBS CPP IBS 1ª Faixa 25,00% 15,00% 17,15% 28,85% 14,00% 2ª Faixa 23,00% 15,00% 17,15% 27,85% 17,00% 3ª Faixa 24,00% 15,00% 18,15% 23,85% 19,00% 4ª Faixa 21,00% 15,00% 19,15% 23,85% 21,00% 5ª Faixa 23,00% 12,50% 17,15% 23,85% 23,50% 6ª Faixa 35,00% 15,50% 20,00% 29,50% ANEXO XXIII ANEXO VII Valores fixos do Microempreendedor Individual (MEI) Para os anos-calendário 2027 e 2028 ICMS ISS CBS IBS TOTAL R$ 1,00 R$ 5,00 R$ 0,994 R$ 0,006 R$ 7,00 Para o ano-calendário 2029 ICMS ISS CBS IBS TOTAL R$ 0,90 R$ 4,50 R$ 1,00 R$ 0,20 R$ 6,60 Para o ano-calendário 2030 ICMS ISS CBS IBS TOTAL R$ 0,80 R$ 4,00 R$ 1,00 R$ 0,40 R$ 6,20 Para o ano-calendário 2031 ICMS ISS CBS IBS TOTAL R$ 0,70 R$ 3,50 R$ 1,00 R$ 0,60 R$ 5,80 Para o ano-calendário 2032 ICMS ISS CBS IBS TOTAL R$ 0,60 R$ 3,00 R$ 1,00 R$ 0,80 R$ 5,40 A partir do ano-calendário 2033 CBS IBS TOTAL R$ 1,00 R$ 2,00 R$ 3,00 Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos Institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS); cria o Comitê Gestor do IBS e altera a legislação tributária. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025. Art.
26.
X - fundos patrimoniais instituídos nos termos da Lei nº 13.800, de 4 de janeiro de 2019.
Fonte oficial: Planalto
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