Lei
Art. 55, unico — LC 214/2024 (IBS / CBS
Texto do dispositivo Documento oficial
Na hipótese de fusão, cisão ou incorporação, os créditos apropriados e ainda não utilizados poderão ser transferidos para a pessoa jurídica sucessora, ficando preservada a data original da apropriação dos créditos para efeitos da contagem do prazo de que trata o art. 54 desta Lei Complementar.
Fonte oficial: Planalto
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