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LeiLC 214/2024 (IBS / CBS — Reforma Tributária)

Art. 57 — LC 214/2024 (IBS / CBS

Texto do dispositivo Documento oficial

Consideram-se de uso ou consumo pessoal:

I - os seguintes bens e serviços:

a) joias, pedras e metais preciosos;

b) obras de arte e antiguidades de valor histórico ou arqueológico;

c) bebidas alcoólicas;

d) derivados do tabaco;

e) armas e munições;

f) bens e serviços recreativos, esportivos e estéticos;

g) bens e serviços relacionados à aquisição ou à manutenção dos bens de que trata este inciso;

II - os bens e serviços adquiridos pelo contribuinte e fornecidos de forma não onerosa ou a valor inferior ao de mercado para:

a) o próprio contribuinte, quando este for pessoa física;

b) as pessoas físicas que sejam sócios, acionistas, administradores e membros de conselhos de administração e fiscal e comitês de assessoramento do conselho de administração do contribuinte previstos em lei;

c) os empregados do contribuinte; e d) os cônjuges, companheiros ou parentes, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, das pessoas físicas referidas nas alíneas “a”, “b” e “c” deste inciso.

Fonte oficial: Planalto

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