Lei
Art. 57, 1 — LC 214/2024 (IBS / CBS
Texto do dispositivo Documento oficial
Para fins do inciso II do caput deste artigo, consideram-se bens e serviços de uso ou consumo pessoal, entre outros:
I - bem imóvel residencial e os demais bens e serviços relacionados à sua aquisição e manutenção; e II - veículo e os demais bens e serviços relacionados à sua aquisição e manutenção, inclusive seguro e combustível.
Fonte oficial: Planalto
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