Lei
Art. 59 — LC 214/2024 (IBS / CBS
Texto do dispositivo Documento oficial
As pessoas físicas e jurídicas e as entidades sem personalidade jurídica sujeitas ao IBS e à CBS são obrigadas a se registrar em cadastro com identificação única, observado o disposto nas alíneas a e b do inciso I do § 3º do art. 11 desta Lei Complementar.
Fonte oficial: Planalto
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