Lei
Art. 59, 5 — LC 214/2024 (IBS / CBS
Texto do dispositivo Documento oficial
O Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) previsto no art. 332 desta Lei Complementar será unificado, no âmbito do IBS, e obrigatório para todas as entidades e demais pessoas jurídicas sujeitas à inscrição no CNPJ.
Fonte oficial: Planalto
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