Lei
Art. 62 — LC 214/2024 (IBS / CBS
Texto do dispositivo Documento oficial
Ficam a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios obrigados a:
I - adaptar os sistemas autorizadores e aplicativos de emissão simplificada de documentos fiscais eletrônicos vigentes para utilização de leiaute padronizado, que permita aos contribuintes informar os dados relativos ao IBS e à CBS, necessários à apuração desses tributos; e II - compartilhar os documentos fiscais eletrônicos, após a recepção, validação e autorização, com o ambiente nacional de uso comum do Comitê Gestor do IBS e das administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Fonte oficial: Planalto
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