Lei
Art. 64, 1 — LC 214/2024 (IBS / CBS
Texto do dispositivo Documento oficial
Considera-se consumo no País de serviço ou de bem imaterial, inclusive direitos, o fornecimento realizado por residente ou domiciliado no exterior:
I - cujo local da operação seja no País, nos termos dos incisos II a IX do caput do art. 11 desta Lei Complementar; ou II - em que o adquirente ou o destinatário tenham residência ou domicílio no País, nos demais casos.
Fonte oficial: Planalto
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