Lei
Art. 97 — LC 214/2024 (IBS / CBS
Texto do dispositivo Documento oficial
Nas hipóteses dos arts. 95 e 96 desta Lei Complementar, o destinatário de remessa internacional, ainda que não seja o importador, é solidariamente responsável pelo pagamento do IBS e da CBS relativos aos bens materiais objeto de remessa internacional caso:
I - o fornecedor residente ou domiciliado no exterior não esteja inscrito; ou II - os tributos não tenham sido pagos pelo fornecedor residente ou domiciliado no exterior, ainda que inscrito, ou por plataforma digital.
Fonte oficial: Planalto
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