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LeiLEP — Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984)

Art. 110 — LEP

Texto do dispositivo Documento oficial

O Juiz, na sentença, estabelecerá o regime no qual o condenado iniciará o cumprimento da pena privativa de liberdade, observado o disposto no artigo 33 e seus parágrafos do Código Penal.

Fonte oficial: Planalto

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