LEP — Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984)
Artigos e dispositivos com texto completo e os acórdãos que citam cada um.
Art. 2
A jurisdição penal dos juízes ou tribunais da justiça ordinária, em todo o território nacional, será exercida, no processo de execução, na conformidade desta lei e do Código de Processo Penal.
Art. 2, unico
Esta lei aplicar-se-á igualmente ao preso provisório e ao condenado pela Justiça Eleitoral ou Militar, quando recolhido a estabelecimento sujeito à jurisdição ordinária.
Art. 3
Ao condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei.
Art. 3, unico
Não haverá qualquer distinção de natureza racial, social, religiosa ou política.
Art. 4
O Estado deverá recorrer à cooperação da comunidade nas atividades de execução da pena e da medida de segurança.
Art. 5
[REVOGADO]
Art. 6
A classificação será feita por Comissão Técnica de Classificação que elaborará o programa individualizador da pena privativa de liberdade adequada ao condenado ou preso provisório.
Art. 7
A Comissão Técnica de Classificação, existente em cada estabelecimento, será presidida pelo Diretor e composta, no mínimo, por dois chefes de serviço, um psiquiatra, um psicólogo e um assistente…
Art. 7, unico
Nos demais casos a Comissão atuará junto ao Juízo da Execução e será integrada por fiscais do Serviço Social.
Art. 8
O condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime fechado, será submetido a exame criminológico para a obtenção dos elementos necessários a uma adequada classificação e com vistas…
Art. 8, unico
Ao exame de que trata este artigo poderá ser submetido o condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade em regime semi-aberto.
Art. 9
A Comissão, no exame para a obtenção de dados reveladores da personalidade, observando a ética profissional e tendo sempre presentes peças ou informações do processo, poderá: I - entrevistar pessoas;…
Art. 9-A
O condenado à pena de reclusão em regime inicial fechado será submetido obrigatoriamente à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA (ácido desoxirribonucleico), por técnica adequada…
Art. 9-A, 1-A
A regulamentação deverá fazer constar garantias mínimas de proteção de dados genéticos, observando as melhores práticas da genética forense.
Art. 9-A, 2
A autoridade policial, federal ou estadual, poderá requerer ao juiz competente, no caso de inquérito instaurado, o acesso ao banco de dados de identificação de perfil genético.
Art. 9-A, 3
Deve ser viabilizado ao titular de dados genéticos o acesso aos seus dados constantes nos bancos de perfis genéticos, bem como a todos os documentos da cadeia de custódia que gerou esse dado, de…
Art. 9-A, 4
O condenado pelos crimes previstos no caput deste artigo que não tiver sido submetido à identificação do perfil genético por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional deverá ser submetido ao…
Art. 9-A, 5
A amostra biológica coletada só poderá ser utilizada para o único e exclusivo fim de permitir a identificação pelo perfil genético, não estando autorizadas as práticas de fenotipagem genética.
Art. 9-A, 6
Uma vez identificado o perfil genético, a amostra biológica recolhida nos termos do caput deste artigo deverá ser correta e imediatamente descartada, guardando-se material suficiente para a…
Art. 9-A, 7
A coleta da amostra biológica será realizada por agente público treinado e respeitará os procedimentos de cadeia de custódia definidos pela legislação em vigor e complementados pelo órgão de perícia…
Art. 9-A, 8
Constitui falta grave a recusa do condenado em submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético.
Art. 9-A, 9
A elaboração do laudo da amostra biológica coletada nos termos do § 7º será realizada por perito oficial.
Art. 9-A, 10
Nos casos dos crimes hediondos e equiparados, o processamento dos vestígios biológicos coletados em locais de crime e corpos de delito e a inclusão dos respectivos perfis genéticos no banco deverão…
Art. 10
[REVOGADO]
Art. 11
A assistência será: I - material; II - à saúde; III -jurídica; IV - educacional; V - social; VI - religiosa.
Art. 12
[REVOGADO]
Art. 13
O estabelecimento disporá de instalações e serviços que atendam aos presos nas suas necessidades pessoais, além de locais destinados à venda de produtos e objetos permitidos e não fornecidos pela…
Art. 14
[REVOGADO]
Art. 15
[REVOGADO]
Art. 16
As Unidades da Federação deverão ter serviços de assistência jurídica, integral e gratuita, pela Defensoria Pública, dentro e fora dos estabelecimentos penais..
Art. 16, 1
As Unidades da Federação deverão prestar auxílio estrutural, pessoal e material à Defensoria Pública, no exercício de suas funções, dentro e fora dos estabelecimentos penais..
Art. 16, 2
Em todos os estabelecimentos penais, haverá local apropriado destinado ao atendimento pelo Defensor Público..
Art. 16, 3
Fora dos estabelecimentos penais, serão implementados Núcleos Especializados da Defensoria Pública para a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos réus, sentenciados em liberdade,…
Art. 17
[REVOGADO]
Art. 18
O ensino de primeiro grau será obrigatório, integrando-se no sistema escolar da unidade federativa.
Art. 18-A
O ensino médio, regular ou supletivo, com formação geral ou educação profissional de nível médio, será implantado nos presídios, em obediência ao preceito constitucional de sua universalização.
Art. 18-A, 1
O ensino ministrado aos presos e presas integrar-se-á ao sistema estadual e municipal de ensino e será mantido, administrativa e financeiramente, com o apoio da União, não só com os recursos…
Art. 18-A, 2
Os sistemas de ensino oferecerão aos presos e às presas cursos supletivos de educação de jovens e adultos.
Art. 18-A, 3
A União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal incluirão em seus programas de educação à distância e de utilização de novas tecnologias de ensino, o atendimento aos presos e às presas.
Art. 19
O ensino profissional será ministrado em nível de iniciação ou de aperfeiçoamento técnico.
Art. 19, unico
A mulher condenada terá ensino profissional adequado à sua condição.
Art. 20
As atividades educacionais podem ser objeto de convênio com entidades públicas ou particulares, que instalem escolas ou ofereçam cursos especializados.
Art. 21
Em atendimento às condições locais, dotar-se-á cada estabelecimento de uma biblioteca, para uso de todas as categorias de reclusos, provida de livros instrutivos, recreativos e didáticos.
Art. 21-A
O censo penitenciário deverá apurar: I - o nível de escolaridade dos presos e das presas; II - a existência de cursos nos níveis fundamental e médio e o número de presos e presas atendidos; III - a…
Art. 22
[REVOGADO]
Art. 23
Incumbe ao serviço de assistência social: I - conhecer os resultados dos diagnósticos ou exames; II - relatar, por escrito, ao diretor do estabelecimento, os problemas e as dificuldades enfrentadas…
Art. 24
[REVOGADO]
Art. 25
[REVOGADO]
Art. 26
Considera-se egresso para os efeitos desta lei: I - o liberado definitivo, pelo prazo de um ano a contar da saída do estabelecimento; II - o liberado condicional, durante o período de prova.
Art. 27
O serviço de assistência social colaborará com o egresso para a obtenção de trabalho.
