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LeiLEP — Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984)

Art. 9-A, 3 — LEP

Texto do dispositivo Documento oficial

Deve ser viabilizado ao titular de dados genéticos o acesso aos seus dados constantes nos bancos de perfis genéticos, bem como a todos os documentos da cadeia de custódia que gerou esse dado, de maneira que possa ser contraditado pela defesa.

Fonte oficial: Planalto

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