Lei
Art. 9-A, 3 — LEP
Texto do dispositivo Documento oficial
Deve ser viabilizado ao titular de dados genéticos o acesso aos seus dados constantes nos bancos de perfis genéticos, bem como a todos os documentos da cadeia de custódia que gerou esse dado, de maneira que possa ser contraditado pela defesa.
Fonte oficial: Planalto
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