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LeiLEP — Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984)

Art. 9-A, 6 — LEP

Texto do dispositivo Documento oficial

Uma vez identificado o perfil genético, a amostra biológica recolhida nos termos do caput deste artigo deverá ser correta e imediatamente descartada, guardando-se material suficiente para a eventualidade de nova perícia, nos termos do regulamento, vedada a sua utilização para qualquer outro fim.

Fonte oficial: Planalto

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