Lei
Art. 9-A, 6 — LEP
Texto do dispositivo Documento oficial
Uma vez identificado o perfil genético, a amostra biológica recolhida nos termos do caput deste artigo deverá ser correta e imediatamente descartada, guardando-se material suficiente para a eventualidade de nova perícia, nos termos do regulamento, vedada a sua utilização para qualquer outro fim.
Fonte oficial: Planalto
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