Lei
Art. 9-A, 4 — LEP
Texto do dispositivo Documento oficial
O condenado pelos crimes previstos no caput deste artigo que não tiver sido submetido à identificação do perfil genético por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional deverá ser submetido ao procedimento durante o cumprimento da pena.
Fonte oficial: Planalto
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