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LEP — Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984)

Artigos e dispositivos com texto completo e os acórdãos que citam cada um.

Art. 51

Comete falta grave o condenado à pena restritiva de direitos que: I - descumprir, injustificadamente, a restrição imposta; II - retardar, injustificadamente, o cumprimento da obrigação imposta; III -…

Art. 52

A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro,…

Art. 52, 1

O regime disciplinar diferenciado também será aplicado aos presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros: I - que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento…

Art. 52, 2

(Revogado).

Art. 52, 3

Existindo indícios de que o preso exerce liderança em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, ou que tenha atuação criminosa em 2 (dois) ou mais Estados da Federação, o regime…

Art. 52, 4

Na hipótese dos parágrafos anteriores, o regime disciplinar diferenciado poderá ser prorrogado sucessivamente, por períodos de 1 (um) ano, existindo indícios de que o preso: I - continua apresentando…

Art. 52, 5

Na hipótese prevista no § 3º deste artigo, o regime disciplinar diferenciado deverá contar com alta segurança interna e externa, principalmente no que diz respeito à necessidade de se evitar contato…

Art. 52, 6

A visita de que trata o inciso III do caput deste artigo será gravada em sistema de áudio ou de áudio e vídeo, com autorização judicial, e acompanhada por policial penal.

Art. 52, 7

Após os primeiros 6 (seis) meses de regime disciplinar diferenciado, o preso que não receber a visita de que trata o inciso III do caput deste artigo poderá, após prévio agendamento, ter contato…

Art. 52, 8

Também estará sujeito ao regime disciplinar diferenciado, nos termos do caput deste artigo, o preso que, tendo cometido crime de violência doméstica e familiar contra a mulher, ameace ou pratique…

Art. 52, 9

[§ 9º [VETADO] .] — texto não disponível.

Art. 52, 10

Desde a data de recolhimento do preso provisório ou condenado e, presentes os pressupostos legais, o diretor do estabelecimento ou outra autoridade administrativa ou o órgão do Ministério Público…

Art. 53

[REVOGADO]

Art. 54

As sanções dos incisos I a IV do art. 53 serão aplicadas por ato motivado do diretor do estabelecimento e a do inciso V, por prévio e fundamentado despacho do juiz competente.

Art. 54, 1

A autorização para a inclusão do preso em regime disciplinar dependerá de requerimento circunstanciado elaborado pelo diretor do estabelecimento ou outra autoridade administrativa.

Art. 54, 2

O juiz decidirá liminarmente sobre o pedido de inclusão de preso em regime disciplinar diferenciado e prolatará decisão final no prazo máximo de 15 (quinze) dias, após manifestação do Ministério…

Art. 54, 3

A ausência de manifestação do Ministério Público ou da defesa não configura impedimento para a decisão do juiz competente, respeitado o prazo estabelecido no § 2º deste artigo.

Art. 55

As recompensas têm em vista o bom comportamento reconhecido em favor do condenado, de sua colaboração com a disciplina e de sua dedicação ao trabalho.

Art. 56

São recompensas: I - o elogio; II - a concessão de regalias.

Art. 56, unico

A legislação local e os regulamentos estabelecerão a natureza e a forma de concessão de regalias.

Art. 57

[REVOGADO]

Art. 58

O isolamento, a suspensão e a restrição de direitos não poderão exceder a trinta dias, ressalvada a hipótese do regime disciplinar diferenciado.

Art. 58, unico

O isolamento será sempre comunicado ao Juiz da execução.

Art. 59

Praticada a falta disciplinar, deverá ser instaurado o procedimento para sua apuração, conforme regulamento, assegurado o direito de defesa.

Art. 59, unico

A decisão será motivada.

Art. 60

A autoridade administrativa poderá decretar o isolamento preventivo do faltoso pelo prazo de até dez dias. A inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado, no interesse da disciplina e da…

Art. 60, unico

O tempo de isolamento ou inclusão preventiva no regime disciplinar diferenciado será computado no período de cumprimento da sanção disciplinar.

Art. 61

[REVOGADO]

Art. 62

[REVOGADO]

Art. 63

O Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária será integrado por 13 (treze) membros designados através de ato do Ministério da Justiça, dentre professores e profissionais da área do…

Art. 63, unico

O mandato dos membros do Conselho terá duração de 2 (dois) anos, renovado 1/3 (um terço) em cada ano.

Art. 64

Ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, no exercício de suas atividades, em âmbito federal ou estadual, incumbe: I - propor diretrizes da política criminal quanto à prevenção do…

Art. 65

[REVOGADO]

Art. 66

Compete ao Juiz da execução: I - aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado; II - declarar extinta a punibilidade; III - decidir sobre: a) soma ou unificação…

Art. 67

[REVOGADO]

Art. 68

Incumbe, ainda, ao Ministério Público: I - fiscalizar a regularidade formal das guias de recolhimento e de internamento; II - requerer: a) todas as providências necessárias ao desenvolvimento do…

Art. 68, unico

O órgão do Ministério Público visitará mensalmente os estabelecimentos penais, registrando a sua presença em livro próprio.

Art. 69

[REVOGADO]

Art. 70

Incumbe ao Conselho Penitenciário: I - emitir parecer sobre indulto e comutação de pena, excetuada a hipótese de pedido de indulto com base no estado de saúde do preso; II - inspecionar os…

Art. 71

[REVOGADO]

Art. 72

São atribuições do Departamento Penitenciário Nacional: I - acompanhar a fiel aplicação das normas de execução penal em todo o Território Nacional; II - inspecionar e fiscalizar periodicamente os…

Art. 72, 1

Incumbem também ao Departamento a coordenação e supervisão dos estabelecimentos penais e de internamento federais.

Art. 72, 2

Os resultados obtidos por meio do monitoramento e das avaliações periódicas previstas no inciso VII do caput deste artigo serão utilizados para, em função da efetividade da progressão especial para a…

Art. 73

[REVOGADO]

Art. 74

O Departamento Penitenciário local, ou órgão similar, tem por finalidade supervisionar e coordenar os estabelecimentos penais da Unidade da Federação a que pertencer.

Art. 74, unico

Os órgãos referidos no caput deste artigo realizarão o acompanhamento de que trata o inciso VII do caput do art. 72 desta Lei e encaminharão ao Departamento Penitenciário Nacional os resultados…

Art. 75

[REVOGADO]

Art. 76

O Quadro do Pessoal Penitenciário será organizado em diferentes categorias funcionais, segundo as necessidades do serviço, com especificação de atribuições relativas às funções de direção, chefia e…

Art. 77

A escolha do pessoal administrativo, especializado, de instrução técnica e de vigilância atenderá a vocação, preparação profissional e antecedentes pessoais do candidato.

Art. 77, 1

O ingresso do pessoal penitenciário, bem como a progressão ou a ascensão funcional dependerão de cursos específicos de formação, procedendo-se à reciclagem periódica dos servidores em exercício.