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LeiLEP — Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984)

Art. 51 — LEP

Texto do dispositivo Documento oficial

Comete falta grave o condenado à pena restritiva de direitos que:

I - descumprir, injustificadamente, a restrição imposta;

II - retardar, injustificadamente, o cumprimento da obrigação imposta;

III - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V do artigo 39 desta lei.

Fonte oficial: Planalto

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