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LEP — Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984)

Artigos e dispositivos com texto completo e os acórdãos que citam cada um.

Art. 77, 2

No estabelecimento para mulheres somente se permitirá o trabalho de pessoal do sexo feminino, salvo quando se tratar de pessoal técnico especializado.

Art. 78

[REVOGADO]

Art. 79

Incumbe também ao Patronato: I - orientar os condenados à pena restritiva de direitos; II - fiscalizar o cumprimento das penas de prestação de serviço à comunidade e de limitação de fim de semana;…

Art. 80

[REVOGADO]

Art. 81

Incumbe ao Conselho da Comunidade: I - visitar, pelo menos mensalmente, os estabelecimentos penais existentes na comarca; II - entrevistar presos; III - apresentar relatórios mensais ao Juiz da…

Art. 81-A

A Defensoria Pública velará pela regular execução da pena e da medida de segurança, oficiando, no processo executivo e nos incidentes da execução, para a defesa dos necessitados em todos os graus e…

Art. 81-B

Incumbe, ainda, à Defensoria Pública:. I - requerer:. a) todas as providências necessárias ao desenvolvimento do processo executivo;. b) a aplicação aos casos julgados de lei posterior que de…

Art. 81-B, unico

O órgão da Defensoria Pública visitará periodicamente os estabelecimentos penais, registrando a sua presença em livro próprio..

Art. 82

Os estabelecimentos penais destinam-se ao condenado, ao submetido à medida de segurança, ao preso provisório e ao egresso.

Art. 82, 1

A mulher e o maior de sessenta anos, separadamente, serão recolhidos a estabelecimento próprio e adequado à sua condição pessoal.

Art. 82, 2

O mesmo conjunto arquitetônico poderá abrigar estabelecimentos de destinação diversa desde que devidamente isolados.

Art. 83

O estabelecimento penal, conforme a sua natureza, deverá contar em suas dependências com áreas e serviços destinados a dar assistência, educação, trabalho, recreação e prática esportiva.

Art. 83, 1

Haverá instalação destinada a estágio de estudantes universitários. (Renumerado pela Lei nº 9.046, de 1995)

Art. 83, 2

Os estabelecimentos penais destinados a mulheres serão dotados de berçário, onde as condenadas possam cuidar de seus filhos, inclusive amamentá-los, no mínimo, até 6 (seis) meses de idade.

Art. 83, 3

Os estabelecimentos de que trata o § 2º deste artigo deverão possuir, exclusivamente, agentes do sexo feminino na segurança de suas dependências internas..

Art. 83, 4

Serão instaladas salas de aulas destinadas a cursos do ensino básico e profissionalizante.

Art. 83, 5

Haverá instalação destinada à Defensoria Pública..

Art. 83-A

Poderão ser objeto de execução indireta as atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares desenvolvidas em estabelecimentos penais, e notadamente:. I - serviços de conservação,…

Art. 83-A, 1

A execução indireta será realizada sob supervisão e fiscalização do poder público..

Art. 83-A, 2

Os serviços relacionados neste artigo poderão compreender o fornecimento de materiais, equipamentos, máquinas e profissionais..

Art. 83-B

São indelegáveis as funções de direção, chefia e coordenação no âmbito do sistema penal, bem como todas as atividades que exijam o exercício do poder de polícia, e notadamente:. I - classificação de…

Art. 84

O preso provisório ficará separado do condenado por sentença transitada em julgado.

Art. 84, 1

Os presos provisórios ficarão separados de acordo com os seguintes critérios: I - acusados pela prática de crimes hediondos ou equiparados; II - acusados pela prática de crimes cometidos com…

Art. 84, 2

O preso que, ao tempo do fato, era funcionário da Administração da Justiça Criminal ficará em dependência separada.

Art. 84, 3

Os presos condenados ficarão separados de acordo com os seguintes critérios: I - condenados pela prática de crimes hediondos ou equiparados; II - reincidentes condenados pela prática de crimes…

Art. 84, 4

O preso que tiver sua integridade física, moral ou psicológica ameaçada pela convivência com os demais presos ficará segregado em local próprio.

Art. 85

O estabelecimento penal deverá ter lotação compatível com a sua estrutura e finalidade.

Art. 85, unico

O Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária determinará o limite máximo de capacidade do estabelecimento, atendendo a sua natureza e peculiaridades.

Art. 86

As penas privativas de liberdade aplicadas pela Justiça de uma Unidade Federativa podem ser executadas em outra unidade, em estabelecimento local ou da União.

Art. 86, 1

A União Federal poderá construir estabelecimento penal em local distante da condenação para recolher os condenados, quando a medida se justifique no interesse da segurança pública ou do próprio…

Art. 86, 2

Conforme a natureza do estabelecimento, nele poderão trabalhar os liberados ou egressos que se dediquem a obras públicas ou ao aproveitamento de terras ociosas.

Art. 86, 3

Caberá ao juiz competente, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a requerimento da administração penitenciária, definir o estabelecimento prisional adequado para abrigar o preso provisório ou…

Art. 86, 4

Será transferido para estabelecimento penal localizado em outra unidade federativa, inclusive da União, o condenado ou preso provisório que, tendo cometido crime de violência doméstica e familiar…

Art. 86, 5

Na hipótese de risco iminente e grave à segurança, à vida ou à integridade física de detento, de servidor ou de terceiros, como nos casos de motim, rebelião ou outras situações de grave perturbação…

Art. 87

[REVOGADO]

Art. 88

O condenado será alojado em cela individual que conterá dormitório, aparelho sanitário e lavatório.

Art. 88, unico

São requisitos básicos da unidade celular: a) salubridade do ambiente pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequado à existência humana; b) área mínima de…

Art. 89

Além dos requisitos referidos no art. 88, a penitenciária de mulheres será dotada de seção para gestante e parturiente e de creche para abrigar crianças maiores de 6 (seis) meses e menores de 7…

Art. 89, unico

São requisitos básicos da seção e da creche referidas neste artigo: I – atendimento por pessoal qualificado, de acordo com as diretrizes adotadas pela legislação educacional e em unidades autônomas;…

Art. 90

A penitenciária de homens será construída, em local afastado do centro urbano, à distância que não restrinja a visitação.

Art. 91

[REVOGADO]

Art. 92

O condenado poderá ser alojado em compartimento coletivo, observados os requisitos da letra a, do parágrafo único, do artigo 88, desta Lei.

Art. 92, unico

São também requisitos básicos das dependências coletivas: a) a seleção adequada dos presos; b) o limite de capacidade máxima que atenda os objetivos de individualização da pena.

Art. 93

[REVOGADO]

Art. 94

O prédio deverá situar-se em centro urbano, separado dos demais estabelecimentos, e caracterizar-se pela ausência de obstáculos físicos contra a fuga.

Art. 95

Em cada região haverá, pelo menos, uma Casa do Albergado, a qual deverá conter, além dos aposentos para acomodar os presos, local adequado para cursos e palestras.

Art. 95, unico

O estabelecimento terá instalações para os serviços de fiscalização e orientação dos condenados.

Art. 96

[REVOGADO]

Art. 97

O Centro de Observação será instalado em unidade autônoma ou em anexo a estabelecimento penal.

Art. 98

Os exames poderão ser realizados pela Comissão Técnica de Classificação, na falta do Centro de Observação.