Lei
Art. 83-A — LEP
Texto do dispositivo Documento oficial
Poderão ser objeto de execução indireta as atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares desenvolvidas em estabelecimentos penais, e notadamente:.
I - serviços de conservação, limpeza, informática, copeiragem, portaria, recepção, reprografia, telecomunicações, lavanderia e manutenção de prédios, instalações e equipamentos internos e externos;.
II - serviços relacionados à execução de trabalho pelo preso..
Fonte oficial: Planalto
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