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LeiLEP — Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984)

Art. 83-A — LEP

Texto do dispositivo Documento oficial

Poderão ser objeto de execução indireta as atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares desenvolvidas em estabelecimentos penais, e notadamente:.

I - serviços de conservação, limpeza, informática, copeiragem, portaria, recepção, reprografia, telecomunicações, lavanderia e manutenção de prédios, instalações e equipamentos internos e externos;.

II - serviços relacionados à execução de trabalho pelo preso..

Fonte oficial: Planalto

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