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LeiLEP — Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984)

Art. 81 — LEP

Texto do dispositivo Documento oficial

Incumbe ao Conselho da Comunidade:

I - visitar, pelo menos mensalmente, os estabelecimentos penais existentes na comarca;

II - entrevistar presos;

III - apresentar relatórios mensais ao Juiz da execução e ao Conselho Penitenciário;

IV - diligenciar a obtenção de recursos materiais e humanos para melhor assistência ao preso ou internado, em harmonia com a direção do estabelecimento.

Fonte oficial: Planalto

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