Art. 81-B — LEP
Texto do dispositivo Documento oficial
Incumbe, ainda, à Defensoria Pública:.
I - requerer:. a) todas as providências necessárias ao desenvolvimento do processo executivo;. b) a aplicação aos casos julgados de lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado;. c) a declaração de extinção da punibilidade;. d) a unificação de penas;. e) a detração e remição da pena;. f) a instauração dos incidentes de excesso ou desvio de execução;. g) a aplicação de medida de segurança e sua revogação, bem como a substituição da pena por medida de segurança;. h) a conversão de penas, a progressão nos regimes, a suspensão condicional da pena, o livramento condicional, a comutação de pena e o indulto;. i) a autorização de saídas temporárias;. j) a internação, a desinternação e o restabelecimento da situação anterior;. k) o cumprimento de pena ou medida de segurança em outra comarca;. l) a remoção do condenado na hipótese prevista no § 1º do art. 86 desta Lei;.
II - requerer a emissão anual do atestado de pena a cumprir;.
III - interpor recursos de decisões proferidas pela autoridade judiciária ou administrativa durante a execução;.
IV - representar ao Juiz da execução ou à autoridade administrativa para instauração de sindicância ou procedimento administrativo em caso de violação das normas referentes à execução penal;.
V - visitar os estabelecimentos penais, tomando providências para o adequado funcionamento, e requerer, quando for o caso, a apuração de responsabilidade;.
VI - requerer à autoridade competente a interdição, no todo ou em parte, de estabelecimento penal..
Fonte oficial: Planalto
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