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LeiLEP — Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984)

Art. 80 — LEP

Texto do dispositivo Documento oficial

Haverá, em cada comarca, um Conselho da Comunidade composto, no mínimo, por 1 (um) representante de associação comercial ou industrial, 1 (um) advogado indicado pela Seção da Ordem dos Advogados do Brasil, 1 (um) Defensor Público indicado pelo Defensor Público Geral e 1 (um) assistente social escolhido pela Delegacia Seccional do Conselho Nacional de Assistentes Sociais.

Fonte oficial: Planalto

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