Lei
Art. 86, 4 — LEP
Texto do dispositivo Documento oficial
Será transferido para estabelecimento penal localizado em outra unidade federativa, inclusive da União, o condenado ou preso provisório que, tendo cometido crime de violência doméstica e familiar contra a mulher, ameace ou pratique violência contra a vítima ou seus familiares durante o cumprimento da pena.
Fonte oficial: Planalto
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