Lei
Art. 86, 3 — LEP
Texto do dispositivo Documento oficial
Caberá ao juiz competente, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a requerimento da administração penitenciária, definir o estabelecimento prisional adequado para abrigar o preso provisório ou condenado, em atenção ao regime e aos requisitos estabelecidos.
Fonte oficial: Planalto
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