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LeiLEP — Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984)

Art. 60 — LEP

Texto do dispositivo Documento oficial

A autoridade administrativa poderá decretar o isolamento preventivo do faltoso pelo prazo de até dez dias. A inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado, no interesse da disciplina e da averiguação do fato, dependerá de despacho do juiz competente.

Fonte oficial: Planalto

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