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LeiLEP — Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984)

Art. 53 — LEP

Texto do dispositivo Documento oficial

Constituem sanções disciplinares:

I - advertência verbal;

II - repreensão;

III - suspensão ou restrição de direitos (artigo 41, parágrafo único);

IV - isolamento na própria cela, ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo, observado o disposto no artigo 88 desta Lei.

V - inclusão no regime disciplinar diferenciado.

Fonte oficial: Planalto

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