Lei
Art. 52, 10 — LEP
Texto do dispositivo Documento oficial
Desde a data de recolhimento do preso provisório ou condenado e, presentes os pressupostos legais, o diretor do estabelecimento ou outra autoridade administrativa ou o órgão do Ministério Público poderá solicitar ao juiz sua inclusão no regime disciplinar diferenciado.
Fonte oficial: Planalto
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