Lei
Art. 52, 1 — LEP
Texto do dispositivo Documento oficial
O regime disciplinar diferenciado também será aplicado aos presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros:
I - que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade;
II - sob os quais recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, independentemente da prática de falta grave.
III - [VETADO] ;
IV - [VETADO] .
Fonte oficial: Planalto
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