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LeiLEP — Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984)

Art. 52, 1 — LEP

Texto do dispositivo Documento oficial

O regime disciplinar diferenciado também será aplicado aos presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros:

I - que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade;

II - sob os quais recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, independentemente da prática de falta grave.

III - [VETADO] ;

IV - [VETADO] .

Fonte oficial: Planalto

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