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LeiLEP — Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984)

Art. 52, 7 — LEP

Texto do dispositivo Documento oficial

Após os primeiros 6 (seis) meses de regime disciplinar diferenciado, o preso que não receber a visita de que trata o inciso III do caput deste artigo poderá, após prévio agendamento, ter contato telefônico, que será gravado, com uma pessoa da família, 2 (duas) vezes por mês e por 10 (dez) minutos.

Fonte oficial: Planalto

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