Lei
Art. 9-A, 10 — LEP
Texto do dispositivo Documento oficial
Nos casos dos crimes hediondos e equiparados, o processamento dos vestígios biológicos coletados em locais de crime e corpos de delito e a inclusão dos respectivos perfis genéticos no banco deverão ser realizados, se possível, em até 30 (trinta) dias contados da recepção da amostra pelo laboratório de DNA.
Fonte oficial: Planalto
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