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LeiLEP — Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984)

Art. 9-A, 10 — LEP

Texto do dispositivo Documento oficial

Nos casos dos crimes hediondos e equiparados, o processamento dos vestígios biológicos coletados em locais de crime e corpos de delito e a inclusão dos respectivos perfis genéticos no banco deverão ser realizados, se possível, em até 30 (trinta) dias contados da recepção da amostra pelo laboratório de DNA.

Fonte oficial: Planalto

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