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LeiLEP — Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984)

Art. 9-A, 7 — LEP

Texto do dispositivo Documento oficial

A coleta da amostra biológica será realizada por agente público treinado e respeitará os procedimentos de cadeia de custódia definidos pela legislação em vigor e complementados pelo órgão de perícia oficial de natureza criminal.

Fonte oficial: Planalto

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