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LeiLEP — Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984)

Art. 9 — LEP

Texto do dispositivo Documento oficial

A Comissão, no exame para a obtenção de dados reveladores da personalidade, observando a ética profissional e tendo sempre presentes peças ou informações do processo, poderá:

I - entrevistar pessoas;

II - requisitar, de repartições ou estabelecimentos privados, dados e informações a respeito do condenado;

III - realizar outras diligências e exames necessários.

Fonte oficial: Planalto

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