Lei
Art. 25 — LEP
Texto do dispositivo Documento oficial
A assistência ao egresso consiste: (Regulamento) I - na orientação e apoio para reintegrá-lo à vida em liberdade;
II - na concessão, se necessário, de alojamento e alimentação, em estabelecimento adequado, pelo prazo de dois meses.
Fonte oficial: Planalto
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